Processo 0705107-42.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705107-42.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0705107-42.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: José Kleber dos Santos - RÉU: Bmg Seguros, Vida e Previdencia S.a. - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSÉ KLEBER DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de BMG SEGURADORA S.A., igualmente qualificada. Alega o Autor que, na condição de pensionista do INSS e pessoa idosa, constatou a existência de vínculo de seguro de vida e prestamista com a ré registrado sob o nº SA_787714800000099_0977. O autor sustenta que jamais contratou ou autorizou os descontos incidentes sobre o seu benefício de pensão por morte e aposentadoria por idade (fls. 13, 48), aduzindo a ocorrência de venda casada e requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Concedidos os benefícios de gratuidade da justiça, a tramitação prioritária da demanda por ser o autor pessoa idosa e a inversão do ônus da prova em sede preliminar (fls. 92/93). Regularmente citado por portal eletrônico, o Banco BMG S.A. apresentou contestação de forma voluntária e espontânea, alegando preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora originária ré pelo fato de ela ter sido adquirida por outra instituição financeira em setembro de 2024 e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio eletrônico com biometria facial, afastando a ocorrência de venda casada e arguindo a falta de interesse processual (fls. 105/124). Houve a apresentação de réplica por parte do autor, rebatendo as preliminares e defendendo que os documentos de adesão ao seguro comprovam a violação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois indicaram uma seguradora imposta de maneira compulsória e exclusiva, configurando prática abusiva e ensejando o acolhimento integral dos pedidos (fls. 158/162). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 163), ambas as partes postularam de forma expressa pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando a dilação probatória (fls. 169, 170). Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Análise de Preliminares e Prejudiciais de Mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da BMG Seguradora S.A. arguida na peça de defesa merece acolhimento parcial apenas para regularizar a representação processual do polo passivo. O Banco BMG S.A. compareceu de forma espontânea ao processo, apresentando contestação e comprovando ser o estipulante do seguro e o responsável pela negociação do cartão de crédito consignado que originou as cobranças controvertidas nos autos. Desta forma, com arrimo nas regras do Código de Processo Civil e diante da aceitação expressa do autor em sede de réplica, homologo o comparecimento espontâneo do Banco BMG S.A., retificando-se o polo passivo da demanda para que passe a figurar como réu, com a consequente exclusão da ré originária. Por outro lado, afasto a prefacial de falta de interesse processual fundada na…

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