Processo 0705111-80.2022.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0705111-80.2022.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705111-80.2022.8.07.0001 RECORRENTE: UILSON GARCES DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO DE SALDO. PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença, que, em ação de exigir contas concernente à administração de valores em conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 45,67 (quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) em favor do autor, com base no saldo apurado por laudo pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar os requisitos e a adequação do pedido de recebimento do recurso de apelação no duplo efeito; (b) apurar eventual violação à dialeticidade recursal; (c) analisar a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Comum Estadual; (d) aferir a idoneidade do crédito apurado em favor do autor de acordo com o laudo pericial; (e) avaliar a alegação de inconsistência do laudo pericial, bem como sua estrita observância aos índices legais; (f) verificar a adequação da prestação de contas apresentada pelo Banco do Brasil na primeira fase do procedimento de exigir contas; (g) aferir a existência de reparação por dano material em valor superior ao saldo apurado pela perícia judicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que o duplo efeito opera-se ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil e que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. Não conhecimento da pretensão. 4. Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões expostas na contestação. Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça assentou nos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia objeto do Tema 1.150, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos, que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar na angularidade passiva da ação em que o participante discorda do valor que lhe fora disponibilizado em sua conta individual, sob os fundamentos de falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, diante da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 6. Por sua vez, a Súmula 42 do STJ, reconhece a competência desta justiça, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal. 7. A ausência de impugnação específica acerca da planilha apresentada, limitando-se o banco/apelante a combatê-la por meio de afirmações genéricas, sem qualquer comprovação matemática de equívoco acerca dos cálculos demonstrados, faz concluir…

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