Processo 0705118-21.2026.8.07.0005
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0705118-21.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS RODRIGUES DA SILVA, ABRAAO MARTINS PEREIRA DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de MARCOS RODRIGUES DA SILVA e ABRAÃO MARTINS PEREIRA, imputando-se ao primeiro, conforme a denúncia, a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, e ao segundo a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2026. Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. A defesa de MARCOS RODRIGUES DA SILVA não suscitou preliminares nem formulou pedido de absolvição sumária, limitando-se à reserva de discussão meritória e à produção probatória. A defesa de ABRAÃO MARTINS PEREIRA requereu, em síntese, a intimação do Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, além de requerer a produção de provas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido defensivo relativo ao Acordo de Não Persecução Penal, afirmando que a recusa já havia sido fundamentada quando do oferecimento da denúncia, por compreender que a medida não se mostraria necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, diante das circunstâncias apuradas na investigação. É o relatório. Decido. II. Do saneamento do processo: O processo encontra-se em fase de saneamento, após a apresentação das respostas à acusação, impondo-se a análise das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, bem como das questões suscitadas pela defesa. Inicialmente, verifico que a denúncia atende, nesta fase de cognição limitada, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos imputados aos acusados, indica a classificação jurídica atribuída pelo órgão ministerial, individualiza os denunciados e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não se constata, por ora, qualquer vício formal que comprometa a compreensão da imputação ou inviabilize a defesa técnica. Também não se verifica hipótese de rejeição da denúncia, uma vez que a peça acusatória já foi recebida e, neste momento processual, não emergiu elemento novo apto a demonstrar inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ausência de justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. No que se refere à absolvição sumária, dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato evidentemente não constitui crime, ou que se encontra extinta a punibilidade. No caso, nenhuma dessas hipóteses se apresenta de modo manifesto. A acusação atribui a MARCOS RODRIGUES DA SILVA, em tese, conduta subsumida ao art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, e a ABRAÃO MARTINS PEREIRA, em tese, conduta subsumida ao art. 12, caput, do mesmo diploma legal. As defesas não trouxeram elemento documental ou…
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