Processo 0705119-27.2022.8.07.0011
TJDFT • Agravo em Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705119-27.2022.8.07.0011 RECORRENTE: SEBASTIAO GOMES PEDROSA RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA IEDA GOMES PEDROSA REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA GOMES PEDROSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FORMALMENTE REGISTRADO EM NOME DA FALECIDA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECONHECIMENTO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de exigir contas, que julgou irregulares as contas apresentadas pelo requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por incongruência e negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se as contas prestadas pelo réu são regulares e se comprovam a destinação integral do valor recebido com a venda do imóvel; (iii) determinar se a cláusula de dispensa de prestação de contas constante da procuração pública afasta a obrigação de comprovar a destinação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o juízo analisou todos os argumentos relevantes apresentados na fase adequada do processo, com fundamento claro e individualização das provas. 4. A cláusula de dispensa de prestação de contas constante da procuração não tem efeito absoluto, especialmente diante de alegação de apropriação de valores oriundos da venda de bem pertencente ao patrimônio formal da falecida, cuja destinação deve ser demonstrada de forma documental e idônea. 5. O apelante não logrou comprovar, por meio de provas robustas, a destinação dos valores recebidos com a alienação do imóvel, tampouco a existência de compensações líquidas e certas com despesas realizadas em benefício da falecida. 6. As provas documentais analisadas foram consideradas insuficientes por: (i) não identificarem o apelante como responsável pelos depósitos; (ii) estarem em nome de terceiros; (iii) carecerem de nexo direto com a falecida; (iv) indicarem benefícios compartilhados com familiares; (v) não comprovarem vínculo entre as despesas e os recursos próprios do apelante. 7. A advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios não configura cerceamento de defesa, mas manifestação legítima de poder de gestão do processo prevista no artigo 1.026, §2º, do cpc. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido, liminares rejeitadas, desprovido. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 684 do Código Civil e 550, do Código de Processo Civil, sustentando a plena eficácia da cláusula de dispensa de prestação de contas inserida em mandato outorgado em causa…
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