Processo 0705121-88.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0705121-88.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DH - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: JMR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo exequente contra decisão da 1ª. Vara Cível de Águas Claras que, em execução de título extrajudicial, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Goiânia/GO, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial na qual as partes possuem domicílio em circunscrições distintas: a parte exequente em Águas Claras/DF e a parte executada em Goiânia-GO. Todavia, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão. Nesse contexto, cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pela parte demandante, seja ela consumidora ou não, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. Consigno, por oportuno, que não há nos autos nenhuma justificativa plausível para a escolha do foro de Águas Claras para ajuizamento da demanda, já que não há qualquer vinculação com o domicílio ou residência da parte executada ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Goiânia/GO, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. Publique-se. Intime-se.” Em suas razões, a agravante sustenta violação ao princípio da não surpresa. Alega que o juiz deveria oportunizar a parte ao contraditório prévio. Aduz a impossibilidade de reconhecer a incompetência relativa de ofício. Afirma que somente pode ser arguida pela parte interessada. Consigna que, em demandas de natureza executiva anterior, o mesmo juízo de origem não declinou da competência. Defende a aplicação do princípio da segurança jurídica e da confiança legítima. Requer, ao final, o efeito suspensivo a fim de suspender a decisão agravada. No mérito, a fixação da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Preparo recolhido (ID 81020114). Sem contrarrazões. A decisão ID 81071912 deferiu o pedido de efeito suspensivo. É o relatório do necessário. Decido. Discute-se a competência para processar e julgar execução de título extrajudicial proposta por pessoa jurídica com sede em Águas Claras/DF em face de pessoa jurídica sediada em Goiânia/GO. Apesar da ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC, a jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.844.288/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Os pressupostos recursais estão presentes. Conheço, pois, do recurso. Inicialmente, defino a competência do Relator para o julgamento monocrático em face do que dispõe o art. 932, inciso V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.