Processo 0705125-25.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705125-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CECILIA DOS SANTOS SILVA RECONVINTE: CICERO BRAZ ROLIM REQUERIDO: CICERO BRAZ ROLIM REU: ANA CECILIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Ana Cecília dos Santos Silva em face de Cícero Braz Rolim, em decorrência de inadimplemento parcial de contrato de prestação de serviços de construção civil. O contrato, firmado originalmente em 11 de setembro de 2023 (Id. 270685758), teve seu objeto ampliado em 4 de novembro de 2023 (Id. 270685759), prevendo a edificação de residência unifamiliar de dois pavimentos. A autora alega que o réu paralisou os serviços com a obra aproximadamente 64,65% executada, conforme laudo técnico elaborado pelo engenheiro civil Jayme Augusto Barbosa Neto, CREA nº 22216/D-DF (Id. 264091855), e postula indenização pelos danos materiais correspondentes à inexecução parcial, no valor de R$ 51.964,50, acrescida de multa contratual de R$ 6.000,00, totalizando R$ 57.964,50. O réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id. 270685754), sustentando, em síntese, que a obra sofreu alterações substanciais de escopo por iniciativa da própria contratante, que o projeto final alcançou área superior a 255 m², muito acima dos 194 m² do segundo contrato escrito, e que a paralisação decorreu de inadimplência da autora, configurando exceção do contrato não cumprido nos termos do artigo 476 do Código Civil. Na reconvenção, o réu postula a condenação da autora ao pagamento de valores correspondentes a serviços extras executados e não pagos, estimados provisoriamente em R$ 50.000,00, a serem apurados por perícia técnica. Ambas as partes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica à reconvenção e juntou Ata Notarial (Id. 274194821) lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas do Distrito Federal, contendo transcrição de conversa entre as partes. O réu manifestou-se sobre a ata e os documentos, reiterando sua tese. Por despacho de Id. 277437717, de 27 de maio de 2026, foram as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir de forma fundamentada e a informar interesse em audiência de conciliação. A autora especificou as provas em petição de Id. 278206306 (01/06/2026), requerendo a produção de prova testemunhal, arrolando a testemunha Deusimar Fialho Ferreira, CPF XXX.XXX.XXX-XX, pedreiro contratado após a paralisação da obra; impugnou as quatro testemunhas arroladas pelo réu (Josemauro da Conceição Barbosa, Aleksander Cardoso de Oliveira, Raimundo Pereira do Nascimento e Guilherme Ribeiro Santos); e declarou desinteresse em audiência de conciliação. O réu, na petição de Id. 277655613 (27/05/2026), requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia e a oitiva de suas testemunhas, sem manifestar interesse em conciliação. É o relatório. Decido. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora demonstrou, mediante juntada de contracheques dos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (Ids. 264090228, 264090229, 264090230), que percebe renda líquida mensal de R$ 9.530,17, na qualidade de professora aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal. A declaração de imposto de renda (Id. 264091853) confirma rendimentos tributáveis anuais de R$ 144.700,12, com despesas comprovadas…
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