Processo 0705126-35.2021.8.07.0017
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705126-35.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JONAS BISPO DE ABREU FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOECY VIVEIROS DE ABREU RODRIGUES REQUERIDO: LENI ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 267890838, fl. 420. JONAS BISPO DE ABREU FILHO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de LENI ROSA DA SILVA, em 30/07/2021 08:31:39, partes qualificadas. Na Sentença de ID 205814066 o pedido foi julgado procedente em parte para: a) extinguir o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na QN 7C, Conjunto C, Lote 19, Riacho Fundo II, inscrito no IPTU sob o número 4762583-X (ID 98942469, fl. 38) e determinar a alienação judicial do bem, cuja avaliação em 20/2/2023 é de R$ 270.000,00 (ID 150162791, fl. 158), competindo a cada uma das partes o percentual de 50% do valor arrecadado; b) condenar a ré a pagar ao autor o valor correspondente a 50% dos alugueres do imóvel objeto da lide, no valor mensal de R$ 591,00, a contar da citação em 1/12/2021 (ID 110782987, fl. 107), vencendo a primeira parcela em 1/1/2022 até a alienação do imóvel. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar de todo dia 1, iniciando-se em 1/1/2022 (um mês após a citação). O valor do aluguel deverá ser reajustado anualmente, todo mês de janeiro, pelo IGPM, índice normalmente utilizado para reajuste dos contratos de locação. Realço que na avaliação judicial, a partir de janeiro de 2022 o aluguel integral passou para R$ 1.250,00. Na ocasião foi deferida a gratuidade de justiça à ré. Sentença mantida em apelação (ID 229060404). Trânsito em julgado no ID 229060418. A ré foi intimada para cumprimento de sentença no ID 231971365, mas manteve-se inerte. No ID 238977735 o credor informou que a ré permanece no imóvel, juntou planilha atualizada de débitos. Em decisão de ID 248522958 (fl. 334/340) foi determinada a intimação da parte exequente para informar a pretensão ou não de sub-rogação nos direitos da parte executada sobre o imóvel QN 7C, Conjunto C, Lote 19, Riacho Fundo II, inscrito no IPTU sob o número 4762583-X (ID 98942469, fl. 38), até o montante de seu crédito. Ainda, foram autorizadas buscas pelo patrimônio da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, com bloqueio da quantia de R$ 1.722,42 (ID 255864541 - fl. 394), conforme certificado no ID 257019204 (fl. 408). No ID 258398098 (fl. 411/413) a parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando que a quantia constrita é impenhorável. No ID 258698304 (fl. 419) a parte exequente pugnou pelo rejeição da impugnação apresentada, bem como pela penhora do imóvel situado na QN 7C, Conjunto C, Lote 19, Riacho Fundo II, inscrito no IPTU sob o nº 4762583-X (ID 98942469, fl. 38). Acrescento que na decisão de ID 267890838, fl. 420 o juízo intimou a parte executada a juntar aos autos os extratos de todas as contas atingidas pela constrição judicial, sob pena de indeferimento da impugnação, assim como para que a exequente informe a pretensão ou não de sub-rogação nos direitos da parte executada sobre o imóvel. Observo que a parte executada foi regularmente intimada pelo advogado constituído aos autos, mas não apresentou os documentos…
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