Processo 0705127-09.2021.8.02.0001
TJAL • Recurso Inominado Cível
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DESPACHO Nº 0705127-09.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrida: Joseane de Souza Rodrigues - 'Decisão Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, que abaixo transcrevo: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário. As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Demonstrado o cabimento do recurso, passo a análise dos requisitos de admissibilidade. Primeiramente, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal e que o mesmo é dispensado do recolhimento de preparo. Superados esses requisitos de admissibilidade passo ao exame dos demais pressupostos. Compulsando os autos, constata-se que a recorrente interpôs o presente recurso, com fulcro no art. 102, III, a, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC, haja vista seu inconformismo com as decisões proferidas, afirmando que houve ofensa aos arts. 1º, III, 5º, LV, 93 IX, da Constituição Federal. Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional. Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade mas, de ofensa direta à norma constitucional. Cabe, no caso, o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa. O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio. Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3). Além disso, a parte recorrente não demonstrou de forma cabal a presença de repercussão geral neste caso. A questão não ultrapassou o mero interesse individual e subjetivo da parte. Não restou demonstrada, ainda, qualquer questão relevante de ordem política, econômica, social ou…
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