Processo 0705128-21.2024.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705128-21.2024.8.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705128-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado por JANUARIA DE SOUZA, parte autora na fase de conhecimento x PARK SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRUNO PASSOS MACHADO, réus na fase de conhecimento. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655), Obrigação de Entregar (10670) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149). Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 21.438,07 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e sete centavos). Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o executado PARK SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA por DJe e via domicílio eletrônico para satisfazer a obrigação de substituição do veículo adquirido por outro equivalente em perfeitas condições de uso determinada em sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,…

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