Processo 0705128-65.2026.8.07.0005

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0705128-65.2026.8.07.0005
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705128-65.2026.8.07.0005 Classe e Assunto judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Partilha (14923) REQUERENTE: L. P. D. S. P. REQUERIDO: J. D. O. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO do MANDADO:Nome: J. D. O. P. Endereço: Módulo D, lote 14, Residencial Sarandy (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-212 Telefone:(61) 99121-7814 Defiro a justiça gratuita. Trata-se de ação de divórcio litigioso com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A parte autora informou que as partes já estão separadas de fato e que o vínculo conjugal é insustentável, razão pela qual requer o imediato reconhecimento da dissolução do casamento civil, com a decretação liminar do divórcio. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, o que se verifica no caso dos autos no tocante ao pedido de decretação do divórcio. Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, é despiciente lapso temporal de separação - judicial ou de fato - para o decreto do divórcio. Assim, basta a existência do casamento e a vontade de pelo menos um dos cônjuges para que o divórcio possa ser decretado, o que não pode ser obstado pelo outro consorte, na medida em que, na atual formatação, o divórcio passou a ser direito potestativo do cônjuge em não mais querer ficar casado, conforme entendimento do e. STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de…

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