Processo 0705130-87.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705130-87.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WOLMY MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por WOLMY MARTINS DE SOUZA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora alega que a ré se recusou a proceder à ligação de energia elétrica em imóvel por ele locado, sob a justificativa de pendência em seu CPF. Aduz que, após ser informado da suposta irregularidade, promoveu a regularização de sua situação cadastral junto à Receita Federal, contudo a requerida manteve a negativa com base em informações constantes de sistema interno, razão pela qual pleiteou a intervenção judicial. Foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata ligação da energia elétrica no imóvel do autor (ID 268796432), sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação. Houve réplica (ID 275472406), não tendo sido requerido a produção de novas provas. É o relatório. Decido. No mérito, os pedidos são procedentes. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da concessionária em proceder à ligação de energia elétrica em razão de suposta pendência cadastral do consumidor. No caso concreto, restou incontroverso que a requerida negou a prestação do serviço com fundamento em informação oriunda de sistema interno, mesmo após o autor comprovar a regularização de seu CPF junto ao órgão competente. Tal conduta configura falha na prestação do serviço. Com efeito, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A recusa baseada em dados internos desatualizados, em detrimento de informação oficial comprovada pelo consumidor, revela desorganização administrativa da concessionária, não podendo o usuário suportar os ônus decorrentes de tal falha operacional. Ademais, não se mostra legítima a recusa de ligação de energia elétrica por motivo alheio à relação de consumo propriamente dita, sobretudo quando inexistente inadimplemento relacionado à unidade consumidora. Dessa forma, correta a decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual deve ser confirmada. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WOLMY MARTINS DE SOUZA, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da ré de proceder ao fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2026 15:29:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.