Processo 0705131-54.2025.8.07.0005
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705131-54.2025.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIZACLEIDE DE SOUSA SANTOS REU: MARINEZ ALVES DA ROCHA DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais ajuizada por MIZACLEIDE DE SOUSA SANTOS em face de MARINEZ ALVES DA ROCHA DE SOUZA, na qual a parte autora afirma ser proprietária e locadora do imóvel situado na Quadra 03, Conjunto D, Casa 55, Setor Residencial Leste, Vila Buritis, Planaltina/DF, sustentando que a locação residencial teria sido pactuada por escrito em 12/03/2021, por prazo inicial de seis meses e posteriormente convertida em prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 800,00, alegando ainda que, embora constasse vencimento no dia 10, as partes teriam ajustado verbalmente o vencimento no dia 27, prática adotada durante a relação locatícia. Narra, ademais, que a ré teria descumprido cláusulas contratuais ao dar destinação diversa da residencial, permitir a utilização do imóvel (especialmente do quintal) por terceiros e, ainda, deixar a chave do imóvel com terceiros durante viagem, o que teria culminado em depredação do bem (porta, janelas e pintura), além de inadimplência de aluguéis a partir de janeiro de 2025, com notificação extrajudicial recebida em 28/03/2025 e ausência de purgação do débito. Ao final, postula a rescisão do contrato, a desocupação, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, multa contratual e indenização por danos materiais, além de requerer a produção de prova documental, testemunhal, pericial e vistoria, bem como formula pedido de tutela de urgência para desocupação liminar em 15 dias, à luz do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991. No tocante à tutela provisória, verifica-se que o pedido de desocupação liminar foi apreciado e deferido, tendo sido determinada a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, reconhecendo-se presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, com menção à inexistência de garantia locatícia e à comprovação do vínculo contratual. Citada, MARINEZ ALVES DA ROCHA DE SOUZA apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública, reconhecendo a existência da demanda e indicando, em síntese, que a autora teria alegado inadimplemento de aluguéis entre janeiro e março de 2025, supostas violações contratuais (vedação de sublocação e destinação do imóvel) e avarias no imóvel, mas sustenta que desocupou o bem em 19/05/2025 e, por isso, haveria perda superveniente do interesse quanto ao pedido de despejo. Consta, ainda, na própria réplica, que a defesa teria sustentado dificuldades financeiras decorrentes de acidente, alegada recusa da autora em receber aluguéis, abusividade na cobrança de honorários contratuais, incorreção do índice de correção monetária, inexistência de violações contratuais e inaplicabilidade da multa contratual, teses que a parte autora impugna. Da análise da contestação, não se identificam preliminares processuais típicas (v.g., incompetência, ilegitimidade, inépcia, ausência de pressupostos processuais) nem prejudiciais de mérito clássicas (v.g., prescrição/decadência) formalmente articuladas; a “perda superveniente do interesse” foi deduzida como…
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