Processo 0705132-78.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705132-78.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB 516533/SP) - Processo 0705132-78.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTORA: Lettycia Maria Silva Ritir - Considerando o recente reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº ARE 1.560.244 (Tema 1.417), no qual se discute a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para fins de responsabilização civil em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, bem como a determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria em âmbito nacional; Ressalto que este Juízo, em momento anterior, vinha determinando a suspensão dos feitos que tratam da temática, à luz da referida afetação. Contudo, revisitando tal posicionamento, especialmente diante da necessidade de racionalização do andamento processual e da adequada delimitação dos casos efetivamente submetidos à controvérsia afetada, entendo que a suspensão automática e imediata de todos os processos não se mostra medida mais eficiente neste momento processual. Especialmente após o próprio Ministro Dias Toffoli ter ressaltado mais recentemente que a suspensão só vale em 4 situações específicas no Código Brasileiro de Aeronáutica, que são: condições climáticas graves, falta de infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade pública e pandemias ou restrições governamentais. Isso porque a verificação acerca da efetiva incidência do Tema 1.417 inclusive quanto à presença de hipótese de distinguishing demanda, em muitos casos, a prévia formação do contraditório e a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que não se mostra possível em sede inicial. Dessa forma, determino a reativação do presente feito, com seu regular prosseguimento até a fase de instrução, inclusive com a realização de audiência de conciliação e apresentação de contestação. Somente após a devida formação do conjunto probatório e delimitação das questões controvertidas é que este Juízo analisará, de forma concreta, a incidência do referido Tema, oportunidade em que poderá ser determinada a suspensão do processo, caso efetivamente configurada a identidade com a controvérsia submetida ao STF. Ressalte-se que tal medida visa conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, evitando paralisações prematuras e possibilitando que, uma vez superada a fase de suspensão, os autos já se encontrem aptos à imediata apreciação do mérito. Diante do exposto, revogo a suspensão anteriormente determinada e determino o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se Arapiraca/AL., data da assinatura digital. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito

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