Processo 0705133-63.2026.8.02.0058
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL) - Processo 0705133-63.2026.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: G.B.B. - ALIMENTANT: A.K.A.G. - Autos n° 0705133-63.2026.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Graciele Barbosa Bezerra Alimentante: Anderson Kleudes Alves Gomes SENTENÇA Ao(s) 05 de maio de 2026, nesta cidade de Arapiraca, 10ª Vara de Arapiraca / Família, às 13:06, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o(a) Doutor(a) André Gêda Peixoto Melo, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões desta Comarca, comigo Hosana Márcia Barbosa Torres, Analista Judiciária/conciliadora. Presente o Representante do Ministério Público desta Comarca. Presentes a requerente GRACIELE BARBOSA BEZERRA, acompanhada da Defensora Pública, Dra. Vanessa Santana e o requerido ANDERSON KLEUDES ALVES GOMES, acompanhado do Dr. César Borges, OAB/AL 11461. ABERTA AUDIÊNCIA, procedido tentativa de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Em seguida passou o Magistrado a palavra ao advogado do requerido para contestação oral, conforme gravação, tendo este apresentado reconvenção. Passando o Magistrado a decidir sobre a reconvenção, indeferindo o pedido, conforme gravação. Ato contínuo passou à instrução processual com a oitiva de forma gravada dos termos de declarações prestadas pela requerente GRACIELE BARBOSA BEZERRA e pelo requerido ANDERSON KLEUDES ALVES GOMES, ambos respondendo conforme gravação que será disponibilizado nos autos. Em sede de diligências nada foram pugnados pelas partes. Razões finais apresentadas pelas partes, conforme gravação. Dada a palavra ao Ministério Público para parecer, conforme gravação. A seguir foi pelo Magistrado titular deste juízo foi prolatada a seguinte SENTENÇA EM MESA, na forma oral, tendo o relatório e a fundamentação da sentença contidos na gravação que será anexo aos autos, transcrevendo-se apenas o dispositivo da sentença, qual seja: JULGO EM PARTE PROCEDENTE, nos termos da Art. 487, inciso I do CPC, a presente ação de alimentos, determinando que o Sr. ANDERSON KLEUDES ALVES GOMES, pagará uma pensão alimentícia mensal em favor de suas filhas L.G.B e L.G.B, no percentual de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a quantia de R$ 600,00 mensais, todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta em nome da requerente da Caixa Econômica Federal, Ag. 3209, conta 805177334-7. Dando por intimados as partes em audiência e publicada a presente sentença. Aguarde-se o prazo recursal e não havendo recurso, arquive-se o feito com a devida baixa no sistema. Sem custas. E, como nada mais houve, mandou o MM. Juiz encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, Hosana Márcia Barbosa Torres, digitei. Arapiraca,06 de maio de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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