Processo 0705134-49.2024.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705134-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: PAULO CESAR COELHO DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Janaína Elisa Beneli em face de Paulo César Coelho de Almeida. A fase executiva foi iniciada em 05/09/2024 (Id. 209684672), tendo por objeto a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de Id. 204950530, a qual transitou em julgado em 26/08/2024, condenando a parte executada ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em 22/04/2025, realizou-se a primeira tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD (Id. 233240826), ocasião em que se efetivou penhora parcial no montante de R$ 260,45, conforme espelho juntado ao Id. 233241951. As diligências realizadas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por sua vez, restaram infrutíferas. Sobreveio a decisão de Id. 254899217, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, a fim de desconstituir a penhora incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Em consequência, foi expedido alvará de levantamento em favor do executado, conforme Id. 263675539. O exequente permaneceu inerte e não promoveu andamento. DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas…
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