Processo 0705134-70.2025.8.07.0017
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705134-70.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: JAIRO CAMPOS DA SILVA, EVA MAÍSA ALVES BARBOSA CARVALHO, DANILO OLIVEIRA DE QUEIROZ e FRANCISCO MARCELO MENDES DECISÃO O Ministério Público denunciou EVA MAISA ALVES BARBOSA SILVA, como incursa nos artigos 329, 330, 331 e 147, todos do Código Penal; DANILO OLIVEIRA DE QUEIROZ, como incurso nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal; FRANCISCO MARCELO MENDES, como incurso no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais; e JAIRO CAMPOS DA SILVA, como incurso no artigo 2º-A da Lei n. 7.716/1989. Após o recebimento da denúncia e a citação dos réus JAIRO, EVA, DANILO e FRANCISCO, respectivamente (ID 263435085, ID 263436412, ID 263436523 e ID 265820476), vieram as respostas à acusação. JAIRO postulou a rejeição da denúncia ou sua absolvição sumária por falta de provas e demonstração da materialidade delitiva da ocorrência de injúria racial, alegando que se trata de falsa acusação da suposta vítima por revanchismo e vingança pessoal (ID 263669705). DANILO informou que foi vítima de injúria racial e de abuso de autoridade, com abordagem policial agressiva e desproporcional. Sustentou que não se poderia exigir conduta diversa, pois eventual reação teria decorrido do estado emocional causado pela ofensa racial sofrida e pela forma de atuação dos policiais. Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária, por não constituírem os fatos infração penal ou pela presença de causa excludente de culpabilidade, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 264227503). EVA informou que foi vítima de abuso de autoridade e de violência policial. Alegou sua condição de pessoa idosa e acometida por doença de Parkinson, bem como sustentou que eventual reação teria decorrido da agressão policial sofrida. Pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da conduta policial e pela absolvição sumária, por não constituírem os fatos infração penal ou pela presença de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, com base no artigo 397, incisos II e III, do Código de Processo Penal (ID 264230649). FRANCISCO se resguardou ao direito de se manifestar quanto ao mérito em momento processual adequado. Requereu, ainda, a possibilidade de apresentação futura de testemunhas, caso surjam no decorrer da instrução, e arrolou, preliminarmente, as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 264222628). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos (ID 270106558). DECIDO. A denúncia foi recebida. Por isso, a tese de rejeição da peça acusatória, renovada após a citação, deve ser examinada apenas sob a perspectiva da eventual ausência manifesta de justa causa ou de causa que autorize a absolvição sumária. A peça acusatória descreve, com delimitação mínima de tempo, lugar e modo de execução, as condutas atribuídas a cada denunciado. Também indica a classificação jurídica correspondente e permite o exercício da ampla defesa. Nesta fase, não se exige prova plena da acusação, mas apenas suporte mínimo para o prosseguimento da ação penal. Não merecem prosperar as alegações formuladas pela defesa de JAIRO. O argumento de que houve falsa acusação por revanchismo ou vingança pessoal dos demais envolvidos constitui questão de mérito. A tese defensiva depende de…
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