Processo 0705137-95.2024.8.07.0005

TJDFT • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0705137-95.2024.8.07.0005
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705137-95.2024.8.07.0005 RECORRENTE: MARIA SERAFIM DO NASCIMENTO ROCHA RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI 911/1969). COMPROVAÇÃO DA MORA POR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. DEVER DE BOA FÉ OBJETIVA DO DEVEDOR (ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO). DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL (CPC, ART. 425, VI). DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA (CONTRATO/TERMO DE RENEGOCIAÇÃO, PLANILHA E GRAVAME). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Apelação Cível interposta pelo Réu contra sentença que confirmou a liminar e julgou procedente a busca e apreensão, consolidando propriedade e posse do veículo em favor do credor fiduciário, em que se pretende o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a devolução do AR com anotação “desconhecido” no endereço indicado no instrumento contratual invalida a comprovação da mora exigida pelo Decreto Lei nº 911/1969; e (ii) verificar se a ausência de “original” da cédula/contrato e a alegação genérica de seguro de quitação comprometem a validade da demanda e impõem a extinção sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir. 3. No Tema 1.132, o STJ firmou a seguinte tese vinculante: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 4. A menções “ausente”, “mudou-se”, “endereço insuficiente” ou “desconhecido”, no aviso de recebimento (AR), não afastam a comprovação da mora quando evidenciado o envio ao endereço contratual. 5. Inexiste exigência de esgotamento de meios de localização, protesto ou edital como condições cumulativas quando a parte credora demonstra o envio da notificação com AR ao endereço contratual, visto que estes expedientes são alternativos e a orientação repetitiva do STJ as dispensa na hipótese. 6. Quanto à instrução, o CPC, art. 425, VI, equipara as reproduções digitalizadas aos originais, ausente impugnação específica de adulteração, motivo pelo qual o acervo probatório (termo de renegociação/CCB com cláusula fiduciária e endereço, planilha e gravame) mostra-se idôneo e suficiente, nos moldes seguidos na sentença. 7. A tese sobre seguro de quitação por morte revela-se meramente hipotética e desacompanhada de suporte probatório mínimo, inclusive, a planilha do contrato renegociado evidencia prêmio de seguro igual a R$ 0,00, inexistindo qualquer cláusula que preveja quitação automática do saldo por morte do emitente. IV. Dispositivo. 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora em contratos…

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