Processo 0705140-85.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705140-85.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705140-85.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO MANOEL DE CARVALHO REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é motorista cadastrado junto ao aplicativo da ré e que, em junho/2025, teve seu cadastro na plataforma suspenso definitivamente, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Requer, desse modo, seja a demandada compelida a reativar sua conta. Em sua defesa (ID 273266073), a empresa requerida, argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes elegeu o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir os conflitos relacionados à parceria entre eles estabelecidas. No mérito, sustenta ter agido no exercício regular de seu direito quando desativou a conta do autor, uma vez que apresentou comportamentos incompatíveis com os Termos e Condições de Uso da plataforma. Garante ter formalmente cientificado o demandante, lhe garantido o direito ao contraditório, mas ainda optado por bani-lo de sua lista de colaboradores, sobretudo por não estar obrigada a manter cadastrado nenhum parceiro. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de incompetência territorial suscita pela demandada, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes elegeu o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir os conflitos relacionados à parceria entre eles estabelecidas, posto que a empresa sequer logrou êxito em evidenciar a aludida cláusula, tampouco em demonstrar que com ela o autor regularmente anuiu. Ademais, a demandada não apresentou qualquer dificuldade em exercer o seu direito de defesa no presente caso. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da ré (art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que o demandante era motorista cadastrado no aplicativo por ela administrado e que sua conta foi unilateralmente desativada. A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se houve alguma ilegalidade na postura adotada pela empresa requerida, bem como se em decorrência faz jus o autor à reativação do cadastro. Em que pese a irresignação do requerente, não se pode olvidar que a 99 não está obrigada a manter vínculo negocial com motoristas que, em sua análise, não se adequam aos requisitos exigidos pela política de segurança por ela adotada, sobretudo diante da atividade que desenvolve, a qual enseja o contato direto entre o colaborador (motorista) e o consumidor final (usuário do aplicativo). Igualmente, a empresa justificou o motivo da exclusão (diversas avaliações negativas pelos usuários que registraram as más condições do veículo e comportamento do motorista). Outrossim, a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo a…

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