Processo 0705141-19.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705141-19.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705141-19.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HONORATO BATISTA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. O interesse processual está presente quando a tutela jurisdicional é útil e necessária à solução da controvérsia apresentada. No caso, a parte autora demonstrou que havia boleto registrado em seu nome, no valor de R$ 14.068,57, com vencimento em 21/03/2026, tendo como destinatário o banco réu, conforme documentos de ID 268770342 e ID 268771696. A existência do registro bancário, associada à alegação de inexistência de relação jurídica subjacente, é suficiente para caracterizar controvérsia atual sobre a exigibilidade do débito. O fato de a demanda ter sido ajuizada no mesmo dia da reclamação administrativa não elimina, por si só, o interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não depende, como regra, do prévio esgotamento das vias administrativas. Além disso, o pedido formulado não se limita à providência administrativa de baixa do registro, mas envolve declaração judicial de inexistência de débito e indenização por danos morais. Assim, a tutela jurisdicional é útil ao esclarecimento da relação jurídica controvertida. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A relação jurídica discutida é de consumo. A parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários, enquanto o réu atua como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central consiste em definir se o boleto registrado em nome da parte autora possui causa jurídica legítima e, em caso negativo, se a cobrança autoriza repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora juntou captura de tela do aplicativo bancário que indica boleto no valor de R$ 14.068,57, com destinatário BRB Banco de Brasília S.A., CNPJ 00.000.208/0001-00, vencimento em 21/03/2026 e código de barras correspondente, conforme ID 268770342 e ID 268771696. Também juntou imagem de notificações bancárias em múltiplas instituições financeiras a respeito do mesmo boleto, no ID 268771696, p. 2. Além disso, o documento de ID 268771702 demonstra que a parte autora entrou em contato com a central de atendimento do banco em 13/03/2026, informando a existência de cobrança em seu CPF, no valor de R$ 14.068,57, vinculada ao CNPJ 00.000.208/0001-00. Na conversa, foi informado o protocolo nº 01.2026.144866. Na manifestação posterior, a parte autora juntou novamente os documentos relativos ao boleto e às notificações bancárias, bem como imagem de notificação do Bradesco em 20/05/2026, pela qual se indicava a existência de boleto no valor de…

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