Processo 0705144-56.2021.8.07.0017
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705144-56.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO: WANDERSON MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 258885248, fl. 398. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de WANDERSON MENEZES DA SILVA, em 30/07/2021 17:11:24, partes qualificadas. O executado foi citado por edital no ID 222498379 - fl. 261, mas manteve-se inerte. Manifestação da Curadoria Especial no ID 235044690 - fl. 265. No ID 241362971 - fl. 268/269 o credor requereu a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo. Houve penhora de R$ 4.629,16 (ID 246032423 - fl. 327), sendo R$ 3.387,62 no banco Santander em 07/08/25, R$ 10,57 no banco Nu pagamentos em 07/08/25, R$ 1.012,00 na Caixa Econômica Federal em 15/08/25 e R$ 218,97 no Banco do Brasil em 19/08/25 O devedor compareceu no ID 249080215 - fls. 283/294, impugnando as penhoras, sob alegação de que são verbas alimentares. Pesquisa INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD no ID 249510893 - fl. 361. O credor se manifestou quanto à impugnação no ID 250861739 - fls. 385/390. Nova manifestação do devedor no ID 250939398 - fls. 391/396. Acrescento que na decisão de ID 258885248, fl. 398, foi determinado ao devedor que juntasse aos autos extratos bancários relativos aos meses de julho, agosto e setembro/25, referente às contas do banco Santander, Nu pagamentos, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. No ID 249078569, fl. 401, o executado juntou documentos. Intimado, o exequente não se manifestou nos autos. No ID 266198588, fl.421, o executado reafirmou que os valores constritos são de natureza alimentar. Decido Em que pese a alegação do executado de que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência, tal alegação não ficou comprovada nos autos. Ressalto que, para fins de reconhecimento de verba alimentar deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais. No caso concreto, o executado não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado na impugnação, e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar minimamente outras despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem do valor penhorado, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares. Por outro lado, ficou comprovado no extrato de ID 260695563, fl. 411, da Caixa Econômica Federal, que o valor bloqueado de R$ 1.012,00 é proveniente do abono salarial (PIS). Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC. Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução. De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.…
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