Processo 0705145-59.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0705145-59.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0705145-59.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: M. P. do E. de A. - Apelante: M. S. C. de M. - Apelante: V. W. L. de M. - Apelante: T. G. C. da S. - Apelante: A. L. dos S. S. - Apelado: M. P. do E. de A. - Apelado: M. S. C. de M. - Apelado: V. W. L. de M. - Apelado: T. G. C. da S. - Apelado: A. L. dos S. S. - 'RELATÓRIO 1. Cuida-se de quatro recursos de apelação interpostos no bojo de ação penal instaurada para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Três dos apelantes ANDRÉ LUCAS DOS SANTOS SILVA, VICTOR WESLEY LIMA DE MELO e MATHEUS SILVA CÂNDIDO DE MELO foram condenados em primeiro grau e recorrem em busca da absolvição. O quarto recurso é do Ministério Público, que se insurge contra a absolvição de TALISSON GABRIEL COSTA DA SILVA, pleiteando sua condenação pelo delito de associação para o tráfico. I André Lucas dos Santos Silva (fls. 2.813/2.819) 2. André Lucas recorre pugnando pela absolvição no tocante ao delito de associação para o tráfico. O núcleo de sua insurgência é a ausência de individualização de conduta: sustenta que, ao longo de toda a instrução, não se demonstrou qual função teria desempenhado no alegado vínculo associativo, resumindo-se a acusação a imputações genéricas, sem lastro probatório concreto. 3. Vai além ao afirmar que sequer ficou demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo a vontade livre e consciente de associar-se de modo estável e permanente , não bastando, para tanto, a mera convivência com os corréus ou eventual participação episódica em fatos relacionados ao comércio ilícito. 4. O Ministério Público, em contrarrazões (fls. 2.854/2.859), sustenta posição diametralmente oposta: o conjunto probatório seria robusto e coeso o suficiente para demonstrar que André Lucas atuou de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços com os demais acusados, no âmbito de estrutura dotada da estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. II Victor Wesley Lima de Melo (fls. 3.098/3.118) 5. Preliminarmente, o apelante suscita a nulidade das interceptações telefônicas que lastrearam a condenação, ao argumento de ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais que autorizaram a medida invasiva, sustentando, em síntese, a inobservância dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/96 e, por conseguinte, a ilicitude das provas delas derivadas. 6. No mérito, sustenta que a condenação se assenta exclusivamente em prova indireta: não houve apreensão de drogas, dinheiro ou quaisquer objetos ilícitos em seu poder, nem se demonstrou que exercesse posição de relevo na suposta organização. 7. Impugna, ainda, o valor atribuído às mídias de áudio, dada a inexistência de laudo técnico que confirmasse a titularidade de sua voz, e aponta que determinados trechos das interceptações comportam interpretações subjetivas, em aparente tensão com o art. 155 do CPP. Quanto à associação para o tráfico especificamente, nega a presença do animus associativo e dos requisitos de estabilidade e permanência. Encerra suas razões invocando o in dubio pro reo. III Matheus Silva Cândido de Melo (fls. 3.139/3.148) 8. Matheus Cândido também busca a absolvição pelo delito de associação para o tráfico, alinhando-se, em boa medida, às alegações dos demais corréus: ausência de individualização de conduta, inexistência de liame subjetivo entre os agentes e falta de demonstração dos pressupostos de estabilidade e permanência, sem os quais o art. 35…

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