Processo 0705149-55.2025.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372/SP) - Processo 0705149-55.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal - AUTORA: Raquel Lima dos Santos - RÉU: OI S/A - Foi proferida decisão de fls 236 e em seguida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 343/360), requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Sustentou, em síntese, que o crédito exequendo possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, razão pela qual estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Alegou que a obrigação de indenizar nasce com a ocorrência do evento danoso, possuindo a sentença natureza meramente declaratória quanto ao direito preexistente, motivo pelo qual o crédito deveria ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial. Afirmou, ainda, que compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar acerca de atos de constrição patrimonial, invocando o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Aduziu que, mesmo na hipótese de o crédito ser considerado extraconcursal, haveria decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, que teria determinado a suspensão temporária das medidas constritivas em face da recuperanda, devendo este Juízo abster-se da prática de atos executivos. Ao final, requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo para a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio, a imediata liberação dos valores bloqueados, a suspensão da execução, o afastamento da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a observância das decisões proferidas no processo de recuperação judicial. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação às fls. 370/380, requerendo a rejeição da impugnação apresentada pela executada. Sustenta, em síntese, que a insurgência não merece acolhimento, porquanto a alegação de que o crédito seria concursal foi deduzida de forma genérica e desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar que o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial. Afirma que o crédito objeto da presente execução decorre de condenação proferida em demanda ajuizada em razão de fatos ocorridos após o processamento da recuperação judicial da executada, razão pela qual possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação. Aduz, ainda, que este Juízo permanece competente para a prática dos atos executivos, inclusive para a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD, inexistindo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Sustenta, também, que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à impugnação e que são devidas a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a rejeição integral da impugnação, a conversão da indisponibilidade em penhora e o regular prosseguimento da execução, com a transferência dos valores constritos para conta judicial e posterior levantamento em favor da exequente. É o relatório decido: Inicialmente, cumpre registrar que a executada…
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