Processo 0705149-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo espólio agravante em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, o qual manteve a penhora incidente sobre créditos oriundos de venda judicial de bens e a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O embargante pleiteia o suprimento de alegados erros de premissa atinentes à impossibilidade jurídica de pagamento voluntário e à natureza direta da constrição, bem como de aventada omissão acerca da necessidade de submissão do débito exequendo ao rito do art. 619 do CPC, buscando a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao afastar a tese de impossibilidade jurídica de pagamento voluntário face ao cenário de liquidez superveniente do espólio; (ii) saber se consubstancia erro de premissa a caracterização da constrição efetivada como penhora no rosto dos autos, do art. 860 do CPC, em suposta subversão da competência do juízo sucessório universal; e (iii) saber se o aresto foi omisso por olvidar a natureza da dívida contraída pelo próprio espólio e a imprescindibilidade de atração do procedimento delineado no art. 619 do CPC para preservar o quadro geral de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos exatos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, carecendo de viabilidade quando opostos com o propósito precípuo de caráter substitutivo, modificador ou para mera rediscussão do mérito. 4. Inexiste o sustentado primeiro erro de premissa, porquanto a decisão embargada demonstrou com clareza hialina que a anterior ausência de voluntariedade se vinculava à absoluta iliquidez, tendo a alteração substancial do cenário fático — traduzida na liquidez superveniente e capacidade de solvência pela geração de crédito — transmudado a inércia em resistência injustificada. Em atenção à cláusula rebus sic stantibus, do art. 505, inciso I, do CPC, a técnica da distinção (distinguishing) operou-se de forma escorreita para legitimar as sanções do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Não há que se falar em erro de premissa sobre a modalidade do gravame efetuado, na medida em que o julgado Colegiado fundamentou, de modo indene de dúvidas, que a medida não recaiu sobre bem imóvel específico e individualizado apto a tumultuar a partilha, mas sobre crédito em dinheiro eminentemente fungível. Trata-se de tutela amparada no art. 860 do CPC, a qual salvaguarda a efetividade executiva sem caracterizar expropriação direta ou usurpação da competência do juízo sucessório, respeitando as forças da herança dispostas no art. 1.997 do CC e no art. 796 do CPC. 6. Afasta-se, por derradeiro, o alegado vício de omissão acerca da natureza da dívida. A prestação jurisdicional enfrentou o tema destacando tratar-se de honorários de sucumbência, verba munida de inegável índole alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do STF. O acórdão ratificou que a exigência de prévia deliberação estabelecida no art. 619 do…
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