Processo 0705152-03.2025.8.07.0014

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705152-03.2025.8.07.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA ABRUPTA. COLISÃO CONTRA MEIO-FIO. CULPA DA RÉ CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 83053348). Não foram apresentadas contrarrazões. 3. Na origem, o autor ajuizou ação em face da requerida, pleiteando o ressarcimento de danos materiais no valor total de R$ 465,00, referentes a despesas realizadas em 04/02/2025 (R$ 140,00) e 05/06/2025 (R$ 325,00), decorrentes de reparos emergenciais em seu veículo. Relatou que, em 01/02/2025, conduzia seu automóvel em via pública, nas proximidades do Edifício Pedro Teixeira, no Guará II, quando o veículo da requerida (VW/UP TSI) realizou manobra abrupta, fechando sua trajetória e ocasionando colisão contra o meio-fio. Aduziu que a condutora, após o evento, evadiu-se do local sem prestar assistência. Sustentou que a dinâmica do acidente e a responsabilidade da requerida estariam demonstradas por meio de vídeo juntado aos autos, bem como pelo boletim de ocorrência lavrado na mesma data. Afirmou que o veículo sofreu danos relevantes, tendo realizado orçamentos para reparo no valor aproximado de R$ 3.300,00, optando, contudo, por pleitear, neste momento, apenas o reembolso das despesas já suportadas, relativas a reparos imediatos necessários à utilização do automóvel. Diante da ausência de solução na via extrajudicial, ajuizou a presente demanda visando à reparação dos prejuízos materiais. 4. Em suas razões recursais, o autor sustentou sua legitimidade ativa para pleitear a integralidade dos danos materiais, embora o veículo esteja registrado em nome de terceiro, ao argumento de que detém a posse, o uso e a responsabilidade financeira pelo bem. Alegou ter comprovado tal condição por meio de procuração outorgada pelo proprietário formal, bem como por documentos que demonstram o pagamento das parcelas do financiamento, caracterizando-se como proprietário de fato e principal interessado na recomposição do prejuízo. Afirmou que a jurisprudência admite a legitimidade do possuidor ou condutor que suporta os prejuízos decorrentes do evento danoso, não sendo razoável restringir sua atuação com base em formalidade registral. Argumentou que restou comprovada a culpa da requerida, reconhecida inclusive na sentença, bem como o nexo causal entre a conduta imprudente e os danos suportados. Aduziu que o vídeo e o boletim de ocorrência demonstram a dinâmica do acidente e a necessidade de manobra evasiva que ocasionou a colisão com o meio-fio. Asseverou que os danos materiais encontram-se devidamente comprovados por orçamentos e notas fiscais compatíveis com o impacto descrito, sendo indevida sua desconsideração. Requereu o provimento do recurso para reconhecer sua legitimidade ativa plena e reformar a sentença, a fim de julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade ativa do autor para pleitear o ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente; e (ii) examinar a comprovação dos danos materiais efetivamente…

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