Processo 0705152-54.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705152-54.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANNO CEZAR SABINO DE OLIVEIRA LIMA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANNO CEZAR SABINO DE OLIVEIRA LIMA em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual objetiva a reversão do indeferimento de sua inscrição no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF. A parte autora sustenta, em apertada síntese, que se inscreveu regularmente no certame e que, à época da inscrição original, preenchia o requisito etário exigido pelo edital. Afirma que, após a suspensão e posterior reabertura do concurso, sua inscrição foi indeferida por suposta ausência de envio de documentação comprobatória da idade, o que reputa ilegal e desproporcional. Requer, em sede de tutela de urgência, a confirmação de sua inscrição e a autorização para realização da prova objetiva designada para o dia 19/04/2026. Ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição e excluiu a Autora do certame, determinar o imediato restabelecimento de sua inscrição no concurso da PMDF e assegurar sua participação em todas as fases do concurso, inclusive matrícula no curso de formação, caso aprovada. Ao ID 272145184, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Sobreveio notícia do Agravo de Instrumento n. 0714986-38.2026.8.07.0000, que indeferiu a antecipação da tutela (ID 273117614). O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) apresentou contestação ao ID 275585989. Afirma que, nos termos do Edital nº 51/2026 – DGP/PMDF, de 14 de abril de 2026, foi reaberto o prazo específico para que os candidatos que não tiveram a inscrição efetivada em razão de não terem apresentado documentação para comprovação de idade, nos termos do que está previsto no edital de abertura do certame, encaminhem a referida documentação necessária à comprovação do requisito de idade. Alega que o autor fez o envio do documento em 20/04/2026 (ID 275585989, p. 11). Impugna o valor da causa. Defende a perda superveniente do objeto da presente ação. O Autor deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da impugnação ao valor da causa A preliminar merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor correspondente à remuneração anual do cargo pretendido, critério que não se mostra adequado à natureza da demanda. Isso porque o objeto da presente ação não consiste na percepção de verbas…
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