Processo 0705153-75.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Conjunto B, 19, Condomínio Mansões Sobradinho (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73084-010, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0705153-75.2026.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição (10455) Autor: VALVIR PATRICIO AGUIAR Réu: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, formulado por Valvir Patrício Aguiar, visando ao bloqueio/indisponibilidade de imóvel objeto da lide. A parte autora requer a determinação de indisponibilidade do bem junto ao cartório competente, como medida assecuratória para resguardar o resultado útil de futura ação anulatória. Todavia, o pedido não comporta deferimento, por fundamento diverso. Com efeito, a providência postulada — consistente no bloqueio/averbação de indisponibilidade — pressupõe a existência de matrícula regularmente aberta no registro de imóveis, a fim de viabilizar a constrição registral e a oponibilidade erga omnes da medida. No caso dos autos, conforme se depreende da própria narrativa inicial, o imóvel objeto da lide situa-se em condomínio irregular, circunstância que indica a ausência de matrícula individualizada no registro imobiliário. Assim, inexiste suporte registral apto à efetivação da medida pretendida, o que inviabiliza, de plano, sua implementação prática, tornando a tutela postulada inadequada ao caso concreto. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode determinar providência materialmente inexequível, razão pela qual o indeferimento se impõe. Dessa forma, independentemente da análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se a inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de cumprimento da medida pretendida. Ante o exposto,…
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