Processo 0705157-24.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705157-24.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705157-24.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA EWELLEN DE CARVALHO ROCHA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré argui a perda do objeto e a consequente ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o estorno do valor de R$ 26,55 teria sido processado em seu sistema interno (Commerce Portal) poucos minutos após o cancelamento da viagem. Aduz a ilegitimidade passiva, sustentando que eventual falha no processamento do estorno deveria ser atribuída à instituição financeira da parte autora. Contudo, a alegação não encontra amparo nas provas dos autos, pois a parte autora alega que não recebeu os valores em comento, sendo, portanto, necessária a leitura das provas anexadas ao processo e a verificação do mérito da questão. Outrossim, no tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte por aplicativo, à restituição em dobro do valor de R$ 26,55 (totalizando R$ 53,10), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1000,00. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que, em 31/12/2025, solicitou corrida por meio do aplicativo da parte ré, no valor de R$ 26,55, paga mediante cartão de débito, a qual foi cancelada. Afirma que, embora a plataforma tenha informado que o valor seria estornado automaticamente, o crédito jamais foi efetivado em sua conta bancária. Relata que buscou solução administrativa por meio do chat oficial da plataforma em 12/1/2026 e 23/1/2026, tendo recebido respostas automáticas e padronizadas, sem resolução do problema. A parte ré sustenta que o reembolso foi processado em seu sistema interno em apenas 10 minutos após o cancelamento da viagem. Alega que não praticou ato ilícito, que a eventual demora no crédito do valor seria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira da parte autora e que não há fundamento para a restituição em dobro nem para a indenização por danos morais. A controvérsia reside em saber se o valor de R$ 26,55 foi efetivamente restituído à parte autora após o cancelamento da viagem e, em caso negativo, se a parte ré deve ser condenada à sua devolução, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. As provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão. O extrato bancário oficial emitido pelo Banco Santander, abrangendo o período de 31/12/2025 a 19/02/2026 (id. 265954607), demonstra…

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