Processo 0705158-03.2026.8.07.0005
TJDFT • Execução Extrajudicial de Alimentos
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705158-03.2026.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e efeito suspensivo (ID 278064070), opostos por MAURÍCIO AGUIAR SANTOS em face da decisão de ID 276723674, que acolheu os primeiros embargos de declaração, determinou o regular prosseguimento do feito e intimou o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, caput e §1º, do CPC. O embargante alega, em síntese: (a) omissão na análise da petição de ID 276744075 (impugnação à execução protocolada em 20/05/2026), na qual suscita fato extintivo da obrigação — a constituição de novo matrimônio pela exequente —, prescrição bienal das parcelas alimentares, ilegitimidade de parte e chamamento ao processo de parentes próximos; (b) contradição procedimental na aplicação do rito do art. 523, §1º, do CPC (cumprimento de sentença) em processo classificado como execução de título extrajudicial; (c) que a própria exequente, em petição de ID 277680104, datada de 28/05/2026, afirmou expressamente que o contrato executado "não decorre de obrigação alimentar entre ex-cônjuges" e que as partes "expressamente consignaram a inexistência de necessidade de prestação alimentícia recíproca" na escritura de divórcio. A exequente, por sua vez, em manifestação de ID 277680104, reiterou que a obrigação possui natureza estritamente civil e patrimonial, requerendo a remessa dos autos à Vara Cível de Planaltina/DF. O executado ainda requereu a designação de audiência de instrução (ID 279516638). É o relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Conheço-os. II – DA QUESTÃO PRELIMINAR: NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E COMPETÊNCIA Antes de adentrar no mérito dos embargos, impõe-se enfrentar questão que se tornou central na presente demanda e que impacta diretamente o rito processual aplicável e a própria competência deste Juízo. Verifica-se dos autos que há intenso debate acerca da natureza jurídica da obrigação subjacente ao título executivo — o "Contrato Particular de Compromisso de Ajuda Financeira" firmado em 08/08/2017. De um lado, a decisão proferida pela Vara Cível de Planaltina (ID 271973035), mantida pelo E. Desembargador João Egmont no Agravo de Instrumento nº 0714995-97.2026.8.07.0000 (ID 273083194), reconheceu a natureza alimentar da obrigação, declinando a competência para este Juízo de Família, ao fundamento de que a relação jurídica subjacente se insere no âmbito das relações de família, porquanto constitui instrumento de regulação de efeitos típicos da dissolução conjugal. De outro lado, a própria exequente sustenta expressamente, tanto na impugnação aos embargos (ID 276562847) quanto na petição de ID 277680104, que o contrato não possui natureza alimentar, tratando-se de negócio jurídico autônomo, de natureza puramente civil e indenizatória, requerendo reiteradamente a remessa dos autos à Vara Cível. Todavia, a decisão do E. TJDFT no agravo de instrumento, ao analisar a matéria em sede de cognição mais aprofundada, assentou expressamente que "a controvérsia atinente à definição da competência jurisdicional para processamento e julgamento de demanda fundada em acordo extrajudicial celebrado…
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