Processo 0705160-62.2025.8.07.0019

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0705160-62.2025.8.07.0019
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705160-62.2025.8.07.0019 RECORRENTE: GABRIELLO VICTOR DIAS CLÁUDIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE COMPETÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos em sentido estrito contra decisão de pronúncia, a fim de submeter o acusado ao Tribunal do Júri, como incurso no art. 121-A, § 1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) apurar se o acusado agiu sob a excludente da legítima defesa; (ii) examinar a viabilidade de desclassificação do fato para delito de competência do juiz singular (iii) perquirir a respeito da qualificadora do motivo fútil e da majorante do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) apreciar a necessidade de decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de pronúncia deve comportar o juízo de admissibilidade da acusação, restrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 4. Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto à autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença – ao qual cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil – em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 5. Não restando demonstrado, de plano, ter o réu se utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir eventual injusta e atual agressão, não há como acolher o pleito de absolvição sumária fundada na excludente de ilicitude da legítima defesa. 6. A desclassificação do crime de feminicídio tentado para o delito de lesão corporal na fase de pronúncia somente pode ocorrer quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, o que não ocorreu nos autos. 7. Segundo a doutrina e jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do conjunto probatório. 8. No caso, presentes indícios de que o crime ocorreu por motivo de fútil, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, deve prevalecer a mencionada qualificadora. 9. Não incide a majorante do recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima quando o delito é praticado em contexto de discussão prévia e confronto direto entre as partes, circunstância que afasta o elemento surpresa. 10. A prisão preventiva ostenta caráter excepcional e exige a demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade dos fatos imputados, notadamente quando a ofendida manifesta, de forma inequívoca, ausência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados