Processo 0705163-39.2023.8.07.0002

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705163-39.2023.8.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705163-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI CASTRO BATISTA EXECUTADO: AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. I – Do executado BANCO PAN. Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado sustentou que o valor cobrado de R$ 7.413,30 é manifestamente excessivo, pois inclui, de forma indevida, quantia de R$ 6.558,40 indicada como dano material, quando, na realidade, tal montante corresponderia a saldo devedor decorrente da revisão do contrato de empréstimo consignado, não representando crédito em favor do exequente. Nesse contexto, a impugnante afirma que o valor correto da condenação, à luz dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, totaliza apenas R$ 854,90, relativo aos honorários sucumbenciais. Pois bem. Conforme se extrai do Acórdão de ID 258062998, os bancos requeridos foram condenados ao pagamento de danos materiais. Diante da culpa concorrente, entretanto, a responsabilidade foi reduzida, no que se refere ao contrato celebrado com o BANCO PAN S.A., para o montante de R$ 4.789,59, correspondente à metade do valor originalmente liberado de R$ 9.579,19 (R$ 7.622,19 + R$ 1.957,00). Em relação ao contrato firmado com o BANCO DO BRASIL S.A., a responsabilidade foi limitada à quantia de R$ 2.250,00, equivalente à metade do valor liberado de R$ 4.500,00. Quanto à AM SILVA PROMOTORA FINANCEIRA, restou mantida a condenação ao ressarcimento integral dos valores por ela recebidos, bem como dos eventuais descontos realizados no contracheque do autor. No que tange aos honorários sucumbenciais, esses foram fixados sobre o valor da valor da causa, sem previsão de solidariedade. Restou evidente, portanto, que o BANCO PAN foi condenado ao ressarcimento de danos materiais no montante de metade do valor originalmente liberado, isto é, R$ 4.789,59. Ademais, a planilha originalmente apresentada de ID 259552606 respeitou os marcos de atualização estabelecidos no referido Acórdão. Assim, o valor do débito relativo aos danos materiais era de R$ 6.570,21 (seis mil, quinhentos e setenta reais e vinte e um centavos), atualizado até 10/12/2025. O executado, por sua vez, depositou o montante total de R$ 7.413,30 em 09/02/2026. Conforme planilha de ID 274555461 – Pág. 2, o exequente limitou a cobrança de honorários advocatícios, bem como procedeu a atualização dos danos materiais até data próxima ao depósito, totalizando o montante exato já depositado. Diante do exposto, NÃO acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e consolido o débito no valor de R$ 7.413,30 (sete mil, quatrocentos e treze reais e trinta centavos). Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente. II – Do executado BANCO DO BRASIL Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado sustentou que procedeu ao pagamento do valor que entende efetivamente devido, observando de forma estrita os critérios estabelecidos no título judicial, bem como os parâmetros legais e contratuais aplicáveis à obrigação discutida nos autos. A partir desses parâmetros, elaborou planilha própria na qual apurou como valor líquido devido a quantia de R$ 2.092,89. Em reforço, argumenta que o cálculo se mostra tecnicamente incorreto, pois deixou de deduzir valores expressamente…

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