Processo 0705168-47.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705168-47.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705168-47.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE RIBEIRO MENDES SANTIAGO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAYANE RIBEIRO MENDES SANTIAGO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se regularmente vinculada e adimplente. Informa que foi submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, tendo obtido perda ponderal significativa e estabilização do quadro clínico. Sustenta que, em razão direta do procedimento, passou a apresentar excesso de pele e flacidez acentuada, especialmente na região mamária, situação que caracteriza sequela típica de pacientes pós-bariátricos. Aduz que foi indicada por médico assistente a realização de cirurgia de reconstrução mamária com prótese, com caráter reparador, visando restabelecer a funcionalidade física e o equilíbrio psicossocial. Afirma que o laudo médico atesta a natureza reparadora da intervenção, sendo necessária para recomposição da integridade corporal e melhoria da qualidade de vida. Acrescenta que laudo psicológico evidencia prejuízos emocionais relevantes e persistentes, relacionados à condição da paciente, afetando sua autoestima, relações sociais, vida íntima e funcionalidade cotidiana. Relata que a requerida negou a cobertura do procedimento sob o argumento de ausência de cobertura contratual, o que teria interrompido indevidamente o tratamento médico e ocasionado sofrimento contínuo. Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida autorize e custeie integralmente a cirurgia de reconstrução mamária com prótese. Ao final, postula a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A controvérsia envolve relação jurídica estabelecida entre beneficiária de plano de saúde e operadora, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do referido diploma. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, embora se reconheça que os planos de saúde estão obrigados a custear procedimentos reparadores decorrentes de sequelas de cirurgia bariátrica, especialmente quando relacionados à retirada de excesso de pele e tratamento de patologias associadas, a pretensão deduzida em sede de urgência não se restringe a tal hipótese. Isso porque o procedimento objeto do pedido liminar envolve a reconstrução mamária com colocação de prótese, sendo esta expressamente excluída da cobertura contratual, conforme prática usual dos contratos de assistência à saúde. A exclusão contratual, quando clara e previamente estipulada, não se revela, em princípio, abusiva, especialmente quando não compromete prestação essencial ao restabelecimento da…

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