Processo 0705169-78.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705169-78.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705169-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: STEAK BULL GOURMET LTDA REU: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (IDs 276041841 e 276286659) opostos em face da sentença prolatada ao ID 271802113. Ambas as insurgências se fundam, em síntese, na alegação de omissão e contradição no julgado. A primeira embargante (ALPHA) sustenta ausência de pronunciamento quanto à validade das obrigações contratuais no período anterior à resolução, à exigibilidade de encargos e à utilização de caução, além de supostas contradições na fundamentação atinente à exceção do contrato não cumprido e à imputação de responsabilidade pelas obras. A segunda embargante (STEAK) aponta omissão quanto à disciplina dos lucros cessantes, ao distinguishing do precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado no julgado e à distribuição do ônus sucumbencial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, não se verifica nenhum dos vícios apontados. No que concerne aos embargos opostos pela ALPHA, a alegada omissão quanto à validade das obrigações no período anterior à resolução contratual não se configura. A sentença apreciou expressamente a matéria ao enfrentar a exceção do contrato não cumprido, delimitando, de forma clara, que a exigibilidade das obrigações acessórias da arrendatária estava condicionada ao cumprimento prévio da obrigação principal da arrendante, consistente na entrega do imóvel em condições de uso, o que não ocorreu. Trata-se, portanto, de inconformismo com a solução adotada, e não de ausência de pronunciamento. A mesma conclusão se aplica às alegações relativas à exigibilidade de encargos como IPTU, taxa pública e despesas de manutenção, bem como à pretensão de utilização da caução, matérias que foram objeto da reconvenção e decididas de forma expressa, com a rejeição integral dos pedidos reconvencionais, à luz do reconhecimento do inadimplemento primário da própria embargante. Também não procede a alegação de contradição no afastamento da exceção do contrato não cumprido. A sentença seguiu encadeamento lógico adequado, identificando a obrigação principal, reconhecendo o inadimplemento determinante da arrendante e, a partir disso, afastando a aplicação do artigo 476 do Código Civil. Inexiste incompatibilidade entre premissas e conclusão. De igual modo, as razões recursais voltadas à responsabilidade pelas obras e à participação da arrendatária e da bandeira hoteleira reproduzem argumentos já enfrentados à luz da prova oral produzida, não sendo os embargos meio idôneo para reexame da valoração probatória. No que concerne aos embargos opostos pela STEAK, igualmente não se verifica omissão ou contradição. No capítulo relativo aos lucros cessantes, a sentença consignou, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não é cabível a indenização quando a atividade empresarial sequer foi iniciada, uma vez que os ganhos postulados se inserem no campo hipotético. A rejeição do pedido decorreu, portanto, da ausência de prova do próprio dano, e não de inadequada distribuição do…

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