Processo 0705174-15.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705174-15.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705174-15.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOPHIA YASMIN GONCALVES VILANOVA IMPETRADO: DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS) - FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS)/GDF, CAIXA ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL DARCY RIBEIRO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por SOPHIA YASMIN GONCALVES VILANOVA em face de ato administrativo praticado pela DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS) - FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS), CAIXA ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL DARCY RIBEIRO e FEPECS, partes qualificadas nos autos. Narra a impetrante que se inscreveu no Sistema de Seleção Unificada (SISU) 2026.1 para o curso de Enfermagem da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), tendo sido classificada e posteriormente convocada como suplente, a se encontrar, na prática, em posição iminente de convocação, diante da ausência de apresentação de documentos pelos candidatos que a antecediam. Relata que apresentou a documentação exigida, inclusive declaração de conclusão do ensino médio, porém teve sua documentação indeferida sob o fundamento de ausência do certificado de conclusão, sendo excluída da lista de suplentes. Sustenta que a não apresentação do certificado decorre exclusivamente de falha da Administração Pública, pois, embora tenha concluído o ensino médio em 19/12/2024, não conseguiu obter o documento, apesar de reiteradas tentativas junto à escola responsável (Centro Educacional Darcy Ribeiro – Paranoá). Alega que a declaração de conclusão possui fé pública e foi aceita por outra instituição de ensino, sendo desarrazoado seu não reconhecimento pela ESCS. Afirma que a exigência do certificado, nas circunstâncias do caso, configura formalismo excessivo e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e ao direito à educação, sobretudo porque o obstáculo decorre de omissão estatal. Diante disso, sustenta a existência de direito líquido e certo à manutenção no processo seletivo, bem como a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua documentação e a excluiu da lista de suplentes. Em sede liminar, requer o imediato deferimento da documentação apresentada, com o reconhecimento da validade da declaração de conclusão do ensino médio, bem como sua reintegração à lista de suplentes do curso de Enfermagem da ESCS, a fim de assegurar sua participação regular no processo seletivo e sua convocação para eventual vaga, diante da iminência concreta de prejuízo irreparável decorrente de sua exclusão indevida do certame. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar o deferimento de sua documentação e sua reintegração ao processo seletivo, com o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição, bem como a determinação para que a instituição de ensino providencie a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em prazo razoável, sob pena de multa, além do reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pela falha na prestação do serviço público. Ainda, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram…

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