Processo 0705176-89.2020.8.07.0019
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705176-89.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA EXECUTADO: GIVANILSON PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Na forma do art. 513, §3º do CPC, “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” 2. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único do CPC prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 3. O executado foi citado na fase de conhecimento no endereço que consta na certidão de id. 89253842, porém, o mandado de intimação da penhora realizada nos autos, direcionado para o mesmo endereço, retornou com a informação de que o Executado mudou-se (id. 281344073). 4. Considerando que a parte executada não atualizou os seus dados no processo, a intimação de id. 281344073 deve ser reputada como válida. 5. O prazo para impugnação à penhora começou a fluir em 27.06.2026 e já transcorreu sem manifestação. 6. Diante disso, converto em penhora o bloqueio SISBAJUD de id. 275093615. 7. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os seus dados bancários. Com a informação, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, em relação à integralidade dos valores que se encontrem depositados judicialmente. 8. Ademais, com base no princípio da cooperação, promovi a consulta RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do Executado, conforme resultados infrutíferos, em anexo. 9. Com isso, no mesmo prazo fixado anteriormente, deverá a parte Exequente indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de retorno dos autos à suspensão determinada pela decisão de id. 234999462. 10. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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