Processo 0705177-67.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705177-67.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705177-67.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAYNA DA SILVA TENORIO BARROS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por TAYNÁ DA SILVA TENORIO BARROS em face de ato administrativo praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF), DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), DISTRITO FEDERAL e CEBRASPE, partes qualificadas nos autos. Narra a impetrante que se inscreveu regularmente no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFO/PMDF), regido pelo Edital n.º 03/2025, promovido pela PMDF e organizado pelo CEBRASPE, tendo realizado a inscrição em 05/02/2026, informado corretamente todos os seus dados pessoais, inclusive a data de nascimento (25/06/1995), e efetuado o pagamento da taxa de inscrição, com geração de comprovante pelo próprio sistema da banca. Sustenta que, não obstante a confirmação da inscrição pelo sistema eletrônico, foi surpreendida, às vésperas da prova objetiva designada para 19/04/2026, com o indeferimento de sua inscrição, sob o fundamento de não ter realizado o upload de documento de identidade ou certidão de nascimento para comprovação do requisito etário, nos termos do subitem 7.4.4.6.3 do edital. Alega que tal exclusão configura excesso de formalismo e revela-se desproporcional e ilegal, pois o Estatuto da PMDF (Lei n.º 7.289/1984) estabelece que a aferição dos requisitos para ingresso, inclusive idade, ocorre no momento da matrícula, e não na fase de inscrição. Afirma, ainda, que o próprio edital apresenta contradições internas, ao exigir a comprovação da idade máxima já na inscrição, ao passo que admite a comprovação da idade mínima apenas na matrícula no curso de formação. Argumenta que o sistema eletrônico do CEBRASPE é opaco e confuso, visto que o campo destinado ao upload do documento não se encontrava no fluxo principal da inscrição, mas em link externo, circunstância que teria induzido a candidata a erro escusável, sobretudo porque a banca já detinha seus dados pessoais completos, inclusive documento de identificação, por meio de cadastro ativo mantido há anos. Sustenta que a eliminação se deu por falha meramente formal e sanável, sem qualquer prejuízo à Administração, a violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, legalidade e proteção da confiança legítima, notadamente porque a verificação da idade poderia ser realizada no momento da identificação presencial para a prova objetiva, como ocorre em outros certames organizados pela mesma banca. Ressalta a urgência da prestação jurisdicional, sob a afirmação de que se trata de sua última oportunidade de ingresso na carreira, em razão do limite etário, além de já ter arcado com despesas de deslocamento e preparação, de modo que a manutenção do indeferimento inviabilizaria de forma definitiva sua participação no certame. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a…

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