Processo 0705179-20.2024.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705179-20.2024.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705179-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA NETO REU: HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A, HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A, HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, distribuída em 12/06/2024, proposta por JOSE VIEIRA NETO, qualificado nos autos, representado pelo advogado Alexandre Luís Rambo (OAB/DF 74.207), em face de HCC PROJETOS ELÉTRICOS S/A (matriz, CNPJ 07.261.798/0001-74, estabelecida em Santa Maria/RS), HCC PROJETOS ELÉTRICOS S/A (filial, CNPJ 07.261.798/0005-06, estabelecida em Itajaí/SC), HCC PROJETOS ELÉTRICOS S/A (filial, CNPJ 07.261.798/0008-40, estabelecida em Brasília/DF) e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A (CNPJ 00.000.208/0001-00), com valor da causa atribuído em R$ 123.483,00 (cento e vinte e três mil e quatrocentos e oitenta e três reais). Na petição inicial (Id 197530696), o autor narra que é comerciante na região do Polo de Modas do Guará, proprietário de imóvel onde funciona uma distribuidora de bebidas na parte térrea e, na parte superior, 12 apartamentos que são alugados para complementar sua renda. Relata que em 15/02/2023 o Sr. Erick Jorge Santos de Oliveira, preposto da empresa HCC Projetos Elétricos S/A, compareceu ao seu estabelecimento oferecendo a elaboração de um projeto para construção de microgeração distribuída fotovoltaica, com potência instalada de 20,52 kWp, conforme contrato de prestação de serviço juntado como DOC 04 (Id 197530711). O valor do serviço ficou avaliado em R$ 86.083,00 (oitenta e seis mil e oitenta e três reais), que seria financiado pelo Banco de Brasília (BRB), com o montante integral depositado diretamente na conta da contratada HCC. O autor afirma que o Sr. Erick compareceu ao local onde seria implantado o sistema e declarou que estava tudo certo para a instalação, momento em que o autor assinou a documentação relativa ao contrato de prestação de serviços e uma procuração para que o preposto pudesse dar prosseguimento ao cumprimento do contrato. Entretanto, o autor assevera que não assinou qualquer documento de financiamento ou de pagamento do equipamento junto à instituição financeira BRB, tampouco outorgou procuração que autorizasse a realização de financiamento bancário em seu nome. Passados alguns meses, técnicos da HCC compareceram com o material para implantação do sistema e, ao verificarem o local da instalação, concluíram que não seria possível a implantação, pois não havia como o material chegar até a cobertura, conforme fotografias juntadas como DOC 05 (Id 197530712). Relata que os técnicos solicitaram que o material fosse deixado em um dos apartamentos que estava vazio à época, até que encontrassem solução para a dificuldade. O autor, confiando que o prazo contratual de 60 dias seria cumprido, disponibilizou o apartamento. Ocorre que, desde o mês de junho de 2023, quando o material foi depositado no apartamento, a empresa ocupou o imóvel por mais de 10 meses sem qualquer visita, contato ou providência, impedindo o autor de alugar a unidade, que lhe rendia R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, conforme contrato de locação juntado como DOC 07 (Id 197530715) e fotografias do apartamento ocupado pelo material (DOC 06, Id 197530713). Quanto ao financiamento, alega que a instituição…

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