Processo 0705180-67.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705180-67.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON NAZARE MARCAL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SERASA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que conste FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, CNPJ 29.292.312/0001-06, em substituição a Recovery do Brasil Consultoria, conforme indicado na contestação (id. 273272564, página 3). O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. As três partes rés suscitam ilegitimidade passiva. A 1.ª parte ré (Banco Pan S.A.) sustenta que cedeu o crédito à cessionária, não detendo mais ingerência sobre o débito. A 2.ª parte ré (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II) alega ser mera empresa de cobrança, sem titularidade sobre o crédito, requerendo a inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II no polo passivo. A 3.ª parte ré (Serasa S.A.) afirma ser simples depositária de informações, sem responsabilidade pelo conteúdo das anotações. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial, de forma abstrata, sendo desnecessária a comprovação do direito material nesse momento processual. A parte autora imputou conduta lesiva a todas as partes rés, atribuindo-lhes participação na cadeia de prestação de serviço que resultou na manutenção indevida de restrição em seu nome. Tal narrativa é suficiente para configurar a legitimidade passiva de todas as demandadas, de modo que a efetiva responsabilidade de cada uma delas será apreciada no mérito. A 2.ª parte ré impugna a concessão de gratuidade de justiça. A preliminar é prejudicada. Não há registro de deferimento do benefício nos autos. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9099/95. A 2.ª parte ré alega incompetência territorial, argumentando que o comprovante de residência apresentado seria inválido; contudo, a parte autora acostou aos autos comprovante de residência em seu nome, indicando domicílio em Ceilândia/DF (id. 265968878 e id. 266338432), e o endereço foi confirmado na audiência de conciliação (id. 273655342, página 2). A 2.ª parte ré sustenta que a parte autora não apresentou extrato de negativação emitido por birô de crédito oficial. A parte autora juntou extrato emitido pela própria Serasa (id. 274536451), que comprova a existência de anotação ativa em seu nome à data de 19/2/2026. Ademais, os documentos apresentados pela 3.ª parte ré (id. 275846881, páginas 1-2) confirmam a inclusão e a exclusão das anotações discutidas nos autos. A 2.ª parte ré aponta irregularidade na procuração, por ausência de assinatura. O vício foi sanado com a juntada de procuração devidamente assinada (id. 274536449 – a visualização deve ocorrer mediante abertura do próprio documento no PJe e não no documento formato .pdf, contendo todo o processo). A 1.ª parte ré e a 3.ª parte ré sustentam ausência de interesse…
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