Processo 0705181-62.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705181-62.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705181-62.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GOLD EXTINTORES E SISTEMAS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO GOLD EXTINTORES E SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO EIRELI – EPP ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. Narra a autora que mantinha contrato de plano de saúde coletivo empresarial (Instrumento de Comercialização nº 87075) junto à requerida, em benefício de seus colaboradores, dentre os quais o segurado Jailson Santana Júnior. Relata que, em julho de 2023, a requerida promoveu a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação datada de 25/07/2023. Em decorrência dessa rescisão, o referido beneficiário ajuizou ação de obrigação de fazer (Processo nº 0714465-83.2023.8.07.0005, Vara Cível de Planaltina), na qual se reconheceu a abusividade da rescisão unilateral e se determinou a manutenção do plano em caráter individual para o segurado, sem qualquer ônus financeiro à empresa autora. Sustenta que, a despeito da rescisão contratual promovida pela própria requerida, a Unimed Nacional continuou a emitir cobranças em face do CNPJ da autora, relativas a mensalidades posteriores à rescisão, e procedeu à negativação de seu nome junto ao SERASA, no valor de R$ 1.692,44, com vencimento em 01/06/2025, causando restrição creditícia e prejuízos à atividade empresarial. Ao final, requer: (a) tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito e abstenção de protesto; (b) declaração de inexistência dos débitos; (c) restituição em dobro de R$ 2.764,31, totalizando R$ 5.528,62, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (d) indenização por danos morais de R$ 5.000,00; (e) custas e honorários. Com a inicial, vieram documentos. Custas recolhidas. O Juízo, pela decisão de ID 254529460 deferiu a tutela de urgência, determinando à requerida a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito e a abstenção de protesto, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação em ID 256878995. A ré sustenta a legalidade das cobranças, alegando que decorreram de obrigações contratuais legítimas, vinculadas a reajustes, prazos de faturamento e reativações de beneficiários que ainda constavam em seu sistema. Afirma que o protesto foi regular, nos termos da Lei nº 9.492/97. Impugna o pedido de danos morais por ausência de prova de efetivo prejuízo e pleiteia a improcedência integral. Réplica à contestação em ID 263414116 Especificação de provas pela ré em ID 264964808. A autora não se manifestou. Despacho de ID 274046865 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente documentados, dispensando dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É fato incontroverso que a própria requerida promoveu a rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial nº 87075, mediante notificação datada de 25/07/2023 (ID 252262239), com fundamento na cláusula 10.2 do instrumento contratual. Dessa rescisão…

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