Processo 0705181-89.2025.8.07.0002

TJDFT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0705181-89.2025.8.07.0002
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail:1vcriminal.brz@tjdft.jus.br Número do processo: 0705181-89.2025.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Estupro de vulnerável (11417) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RODRIGO NUNES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a denúncia, pois a peça acusatória expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado e contém a classificação jurídica do fato a ele atribuído. Ademais, há justa causa, consistente nos elementos colhidos em sede inquisitorial. Cite-se o acusado, POR EDITAL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita acerca dos fatos narrados na peça acusatória, nos termos do art. 361 do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da citação, se necessário. Cientifique-o de que poderá informar, no ato da citação, se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, bem como de que, ultrapassado o prazo acima estipulado, não havendo advogado constituído, os autos serão remetidos ao referido órgão, atuante nesta circunscrição, para a apresentação de resposta. No caso do acusado optar por Defensor Público, ou na hipótese de não apresentar resposta no prazo legal, fica, desde já, nomeado(a) o(a) DEFENSORIA PÚBLICA para a respectiva defesa, nos termos do art. 396-A do CPP. O acusado poderá entrar em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 98154-9525. O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a correspondente presença, nos termos do artigo 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo, quando de sua oitiva em Juízo, declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Junte-se a folha penal do denunciado. Expeçam-se as diligências e comunicações, bem como os ajustes necessários quanto ao cadastramento do feito. Atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT, determino o prosseguimento do processo, ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal, consoante dispõe o artigo 259 do CPP. Adote a Secretaria as providências necessárias para tornar indisponível, ao público externo, o acesso do cadastro das testemunhas/vítima arroladas. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Nome: RODRIGO NUNES COSTA Endereço: EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Telefone: (61) 99813-5113, 99868-1662, 99986-8807 (contato…

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