Processo 0705182-89.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705182-89.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705182-89.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis (5955) Requerente: GISELLE CARVALHO BUANI RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DANIELA CARVALHO BUANI INNECCO SANTOS, GISELLE CARVALHO BUANI RIBEIRO, CELINA CARVALHO BUANI e MARIANGELA CARVALHO BUANI ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que são nu-proprietárias do imóvel matriculado sob o nº 14.876, correspondente ao Lote nº 25, da QI A/6, do SHI/Sul, recebido por doação realizada em 2008 pela genitora, Maria Antônia Carvalho Buani, com reserva de usufruto vitalício em favor da doadora; que, por ocasião da doação, foi regularmente exigido e integralmente recolhido o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), à alíquota de 4% (quatro por cento) incidente sobre o valor de avaliação de R$ 253.089,25 (duzentos e cinquenta e três mil, oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com percentual transacionado de 100% (cem por cento), resultando no pagamento de R$ 10.123,57 (dez mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme escritura pública de doação, demonstrativo de cálculo e termo de quitação nº 100420679; que, com o falecimento da usufrutuária em 25/03/2026, operou-se automaticamente a extinção do usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, consolidando-se a propriedade plena em favor das autoras; que, ao dirigirem-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para averbar a extinção do usufruto, foram informadas da necessidade de apresentação de certidão de não incidência a ser emitida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; que instauraram os protocolos administrativos nº 20260331-60864 e nº 20260401-61818, tendo a Administração Fazendária emitido a Guia nº 07/04/2026/948/000008-2, no valor de R$ 109.989,16 (cento e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), sob a alíquota de 4% (quatro por cento) incidente sobre a base de cálculo de R$ 2.749.729,16 (dois milhões, setecentos e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), correspondente a 70% do valor venal atualizado do imóvel; que a extinção do usufruto por morte da usufrutuária não configura fato gerador do ITCD, mas mera consolidação da propriedade plena em favor das nu-proprietárias; que houve integral recolhimento do imposto por ocasião da doação, quando a exação incidiu sobre 100% do valor do imóvel; que a nova cobrança configura bis in idem e ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima; que a legislação distrital vigente à época da doação não previa o nu-proprietário como contribuinte na extinção do direito real, previsão introduzida apenas pela Lei Distrital nº 5.452/2015, não podendo retroagir para alcançar ato jurídico perfeito; e que a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece expressamente a não incidência do ITCD sobre a extinção de usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena. Ao final requereram a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ITCD, determinar ao réu que se…

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