Processo 0705184-95.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705184-95.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VLADIMIR FRANCA NOGUEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Da inépcia da inicial A ré argui preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sob o argumento de irregularidade na representação processual da autora, uma vez que a procuração juntada aos autos não se encontra assinada e está com data de sete meses da propositura da ação. Com efeito, a procuração coligida ao processo em ID 271638782 se encontra apócrifa e com data de 15/09/2025. De toda sorte, por se tratar de vícios plenamente sanáveis, e considerando que o advogado ali identificado – Dr. GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, OAB/BA n. 74.447 - foi o mesmo que participou da audiência de conciliação, conforme termo de ID 278941086, e ainda considerando que, nos termos do Enunciado FONAJE n.77, “o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso” , bem assim em atenção aos critérios orientadores do processo sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, entre eles o da economia processual e da celeridade, consoante art.2º da Lei 9.099/95, não há falar em inépcia da inicial no presente caso, haja vista que a manifestação de vontade do autor em demandar contra a ré, em razão dos fatos narrados na exordial, restou plenamente demonstrada diante do seu comparecimento pessoal à audiência de conciliação juntamente com o seu advogado. Ademais, em consulta ao sistema informatizado do PJE, verifica-se que o autor já ajuizou a presente ação anteriormente, em 13/10/2025, processo n. 0715627-42.2025.8.07.0006, extinto em razão do seu não comparecimento à audiência de conciliação, o que pode explicar a data da assinatura da procuração. No mais, a peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Descabe a pretensão da ré de querer desvincular a relação contratual firmada entre as partes às determinações do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a responsabilidade das empresas aéreas pelos danos aos consumidores, decorrentes da falha na prestação de serviço, é regulada por aquele diploma legal, sem prejuízo de aplicação de normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no que não for incompatível com o CDC. Outro não é o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, a saber: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BAGAGEM NUNCA RESTITUÍDA. DANO MATERIAL…
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