Processo 0705185-44.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0705185-44.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705185-44.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WILLISTON CUNHA CASTRO REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A AUTOR: WILLISTON CUNHA CASTRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de REU: DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a sua nomeação para o cargo público. Todavia, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que eventual acolhimento do pedido de nomeação possui aptidão para irradiar efeitos sobre a esfera jurídica dos demais candidatos do certame. Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a controvérsia, embora formulada sob perspectiva individual, possui repercussão coletiva em sentido amplo. A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE). JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE E DEFERIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. IMPACTO NOS DEMAIS CANDIDATOS. NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA. COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO AFASTADA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal em face do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de ação de obrigação de fazer em que candidato em concurso público pretende o reconhecimento da validade de documentação apresentada, visando à nomeação e posse em cargo público, após indeferimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação originária, se o Juízo da Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, onde fora inicialmente distribuída a ação, ou o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, ora Suscitante, mediante análise da natureza coletiva ou individual da demanda, e existência de complexidade, aptas a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas exclui expressamente as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 4. A eventual procedência do pedido de nomeação e posse possui aptidão para alterar a ordem classificatória do certame, com repercussão sobre outros candidatos, o que caracteriza natureza coletiva da controvérsia. 5. Embora a controvérsia originária refira-se, em princípio, à nomeação e posse de um único candidato – o autor – seus efeitos ultrapassam a esfera subjetiva imediata das partes, assumindo caráter coletivo em sentido amplo, o que atrai a exceção prevista no artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. 6. Ainda que o valor da causa possa situar-se dentro do limite legal, a demanda contempla complexidade suficiente a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, tendo em vista a potencial necessidade da prática de atos como exame profundo do edital, dos documentos da parte e dos critérios técnicos…

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