Processo 0705186-41.2026.8.07.0014
TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705186-41.2026.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: TICIARA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ROBSON ROCHA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, . Telefone: DECISÃO TICIARA SANTOS DE OLIVEIRA instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ROBSON ROCHA DO NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do CPC e nos arts. 28 e seguintes do CDC, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa UNI – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA – EPP, CNPJ 04.735.333/0001-10, executada nos autos do processo de referência nº 0700432-95.2022.8.07.0014, para atingir o patrimônio do sócio-administrador requerido e, na modalidade inversa, da empresa CONSTRUCAO E MANUTENCAO LDS BRASIL LTDA, CNPJ 66.189.930/0001-43. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para arrematação liminar com penhora de valores em nome da empresa supramencionada, bem como os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos de IDs 274972692 a 274976154. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade de justiça. A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e extratos bancários que demonstram rendimentos modestos, sendo beneficiária do Programa Bolsa Família, conforme documentação acostada aos autos. Não havendo elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente TICIARA SANTOS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Da tutela de urgência. A parte requerente postulou a concessão de tutela antecipada para arrematação liminar com penhora de valores em nome da empresa CONSTRUCAO E MANUTENCAO LDS BRASIL LTDA, CNPJ 66.189.930/0001-43, antes mesmo da citação do requerido e da instauração do contraditório no presente incidente. Ocorre que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, possui rito próprio que exige a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível que o sócio ou a pessoa jurídica atingida seja previamente citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme expressamente determina o art. 135 do CPC. A concessão de medidas constritivas patrimoniais antes da regular instauração do contraditório no incidente de desconsideração, sem a devida citação do requerido, configuraria violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cujos pressupostos devem ser aferidos mediante cognição exauriente, após a instrução do incidente, e não em juízo de cognição sumária, especialmente quando se pretende atingir patrimônio de terceiro ainda não integrado formalmente à relação processual executiva. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe o exercício do contraditório prévio, não sendo admissível a constrição de bens do sócio ou de empresa do grupo econômico antes de sua regular citação e manifestação nos autos. Por todos esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela…
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