Processo 0705189-29.2026.8.07.0003

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705189-29.2026.8.07.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705189-29.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ROSA GUSMAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 27,35), sob a alegação de que os valores são indevidos. Pleiteia também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que, em janeiro de 2026, teve o financiamento de um veículo negado em razão de uma restrição em seu CPF junto ao órgão SERASA, decorrente de uma cobrança no valor de R$ 27,35, com vencimento em 13/12/2025, registrada pela parte ré. Salienta que desconhece a origem do referido débito, pois se encontra adimplente com todas as suas faturas de energia elétrica, inclusive a fatura referente ao mês de dezembro de 2025, que foi quitada de forma antecipada (id. 265982221). Aduz que registrou reclamação junto ao PROCON (id. 265982222), mas não logrou êxito em resolver o problema. A parte ré aduz que, após conferência em seu sistema comercial e junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a inexistência de restrições vigentes em nome da parte autora, havendo apenas débitos pendentes no valor de R$ 130,29. Sustenta que o trâmite referente às faturas ocorreu regularmente, seguindo a legislação aplicável, e que é de responsabilidade do consumidor a atualização dos dados cadastrais da unidade consumidora, nos termos da Resolução 1000/2021 da ANEEL (id. 273520773). Ao analisar os autos, verifica-se que os valores cobrados pela parte ré consideram pendências relacionadas ao cliente 3155877-1 (id. 268061253), todavia, o número de inscrição da parte autora é o 3154515-7 (id. 265982219). Logo, constata-se que os valores cobrados não se referem ao contrato celebrado com a consumidora e, portanto, são indevidos. Destaca-se que a parte ré não carreou aos autos qualquer prova apta a demonstrar a regularidade da cobrança realizada em face da parte autora, tampouco comprovou que o débito inscrito nos cadastros restritivos de crédito (R$ 27,35) guarda relação com o contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado à inscrição 3154515-7, pertencente à consumidora. A tese defensiva de que a responsabilidade pela atualização cadastral é do consumidor não afasta a ilicitude da conduta, porquanto a inscrição impugnada decorre de pendências atribuídas a cliente diverso. Eventual equívoco no sistema da parte ré, que resultou na imputação de débitos de terceiro à parte autora, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva. Outrossim, cabe à concessionária de serviço público desenvolver mecanismos de controle aptos a evitar que…

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