Processo 0705193-36.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705193-36.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ELOÍSA JÚLIA DA SILVA LIRA (OAB 18578/AL), ADV: JÚLIA MARTINS CANUTO (OAB 22299/AL) - Processo 0705193-36.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Filipe Tiago Canuto Francisco - RÉU: Iugu Instituição de Pagamento S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, devendo a parte ré, se ainda não o fez, promover a exclusão definitiva do registro, bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais, à parte demandante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ). Quanto aos juros de mora, deverão incidir desde o evento danoso em 17/11/2017 (Súmula 54, STJ), observando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a variação da Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA/IBGE, com taxa de juros zero se a diferença for negativa, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; e 7) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que…

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