Processo 0705193-52.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705193-52.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN VITOR NUNES VIEIRA, GABRIELA LOURENCO DE ARAUJO REQUERIDO: LUCAS AMARAL DOS SANTOS, JAMILA GOMES DUARTE SENTENÇA Vistos, etc. Jean Vitor Nunes Vieira e Gabriela Lourenço de Araújo propuseram ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de Lucas Amaral dos Santos e Jamila Gomes Duarte, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, pretendendo, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de injúria, lesão corporal e ameaça. Juntaram documentos. Infrutífera a tentativa de conciliação, os réus ofereceram contestação, na qual defenderam a inexistência de provas de lesão corporal e de ameaça, salientando que as injúrias se deram em contexto de reciprocidade. Refutou, por fim, a existência de dano material indenizável. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Conforme relatado, pretendem os autores a obtenção de provimento judicial por meio do qual sejam os réus condenados ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais que dizem ter experimentado em virtude de crimes de injúria, lesão corporal e ameaça por eles perpetrados. A responsabilidade civil versa sobre o dever imposto a alguém de indenizar outrem, quando verificada a prática de ato ilícito que ocasione ao lesado dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de ato comissivo ou omissivo. São pressupostos para a configuração da responsabilidade civil: conduta - ao menos culposa; nexo de causalidade e dano indenizável. A propósito, convém destacar a lição do professor Sergio Cavalieri Filho: "Portanto a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos, o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 18). Na hipótese, a análise do conjunto probatório constante nos autos permite concluir pela ausência de atos ilícitos praticados pelos réus que justifiquem o acolhimento da pretensão indenizatória. Senão, vejamos. O vídeo de 240282234, único elemento de prova carreado aos autos, demonstra um episódio de desentendimento envolvendo as partes, em via pública, em um contexto que não é possível precisar, mas que, ao que tudo indica, teria sido motivado por divergência sobre eventual colisão entre seus veículos. Ainda que a ré tenha se utilizado de expressões de baixo calão, assim o fez no…
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