Processo 0705195-17.2025.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL), ADV: ARYANNE KARLA DE ARAÚJO SOUZA (OAB 20695/AL) - Processo 0705195-17.2025.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: J.V.M.R.S.G.V.G.G. - REQUERIDO: T.V.A. - decisão: Considerando que não se tem como perceber, mesmo após a avaliação psicossocial, como se estabelecer a dinâmica e as responsabilidades parentais em relação à criança, que tem na avó uma participação efetiva nos cuidados com ela, é necessário que a avó possa integrar o processo para informar as condições e o interesse em exercer a guarda da criança, de modo a evitar que, não havendo uma definição de guarda e convivência, as partes continuem em eterna controvérsia, criando dissídios atrás de dissídios, de forma a prejudicar o melhor interesse da criança. Em outras palavras, a não definição, neste caso, de guarda e convivência criteriosamente estabelecida, faz com que todos e ninguém sejam responsáveis efetivos pela criança, já que a criança dorme com o pai, cuja participação é exclusivamente dormir com a criança, passa um tempo pela manhã com a avó, depois vai para a casa da mãe, que deixa a criança na escola, que depois é apanhada pela avó na escola, que depois a encaminha para dormir com o pai. Tal dinâmica poderia ser possível se houvesse consenso e diálogo entre as partes envolvidas, de modo a garantir o melhor interesse da criança, o que não é o caso do presente processo, razão pela qual determino que, a partir de agora, a avó paterna passe a integrar o polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, ficando ela citada e intimada neste ato para, através de advogado ou da Defensoria Pública, se manifestar no processo de modo a consignar qual a sua participação na rotina da criança e se apresenta condições ou não de ficar com a guarda da neta. Determino que, decorrido o prazo para manifestação da avó paterna, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias e, em seguida, à representante do Ministério Público. As partes presentes ficam, desde logo, intimadas.
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