Processo 0705195-33.2026.8.07.0004

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0705195-33.2026.8.07.0004
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal do Gama
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0705195-33.2026.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: I. M. M., D. A. D. S. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor de D. A. D. S. (id. 280266853). A Defesa aduz, em suma: não haver indícios suficientes de autoria; situação análoga à do corréu que foi posto em liberdade; desnecessidade e desproporcionalidade da medida; possuir filho com deficiência com apenas dois anos de idade; adequação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (id. 280558072). É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do acusado Douglas foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (id. 273354687). Como explicitado na decisão que decretou a prisão do requerente, no curso da investigação do crime de roubo, Douglas foi identificado após a vinculação de seus dados ao número telefônico que teria entrado em contato com a vítima e negociado a compra do aparelho celular, marcando ainda o encontro que teria possibilitado a ação dos demais autores. Mencionado contexto, demonstra haver indícios suficientes de que o requerente concorreu para o delito, o que, somado à reincidência do acusado, deu ensejo à decretação de sua prisão preventiva. Esse panorama revela haver lastro probatório mínimo para deflagração da ação penal em relação ao acusado Douglas, tanto é assim que a denúncia foi recebida. Diante do exposto, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo fumus comissi delicti. O perigo que a liberdade do acusado Douglas representa para a ordem pública também está sobejamente demonstrado nos autos, mormente diante da reincidência em crimes patrimoniais. Deve-se salientar que a situação do acusado Douglas diverge daquela do acusado Igor, uma vez que este, em sede investigatória, foi indiciado por roubo, mas denunciado por receptação e denunciação caluniosa. Douglas, por sua vez, foi denunciado pelo crime de roubo circunstanciado, nos termos em que foi indiciado. Assim, não houve alteração fática ou jurídica em relação a Douglas que pudesse ensejar a revogação de sua prisão. Quanto ao fato de possuir filho menor, o requerente não demonstrou ser imprescindível ou o único responsável pelos cuidados do infante. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA DA DROGA E ARMAMENTO MUNICIADO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AMBIENTE DOMÉSTICO INADEQUADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso restrito (pistola 9mm municiada). 2. A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a desproporcionalidade da medida ante as condições pessoais…

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