Processo 0705195-36.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705195-36.2026.8.07.0003 RECORRENTE(S) RENTA LOCACAO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO(S) JOAO PAULO RODRIGUES DO CARMO COELHO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2153539 EMENTA Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Locação de veículo. Motorista de aplicativo. Inaplicabilidade do CDC. Inadimplemento do locador. Entrega de veículo com documentação irregular. Regularização em uma semana. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que declarou rescindido o contrato por culpa da recorrente, com a consequente restituição integral dos valores pagos, a inexigibilidade da nota promissória e a condenação em R$ 2.500 a título de compensação por danos morais. O recurso busca a improcedência do pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento contratual consistente na entrega de veículo com documentação vencida — que inviabilizou o exercício da atividade profissional do locatário por prazo de dias — gera dano moral passível de compensação ou se os transtornos se circunscrevem ao plano patrimonial. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes reveste-se de natureza estritamente civil, pois o recorrido não se qualifica como destinatário final nos termos do art. 2º do CDC, uma vez que o veículo é instrumento de trabalho e se destinou ao exercício de atividade profissional. 4. Incumbe ao locador entregar o bem em condições de servir ao uso convencionado, nos termos do art. 565 do Código Civil. A disponibilização de veículo com documentação vencida, incapaz de atender à finalidade essencial do contrato, configura inadimplemento e autoriza a resolução do contrato com a restituição dos valores pagos. 6. Quanto ao dano moral, a documentação foi regularizada uma semana depois da contratação. Não se tratou, portanto, de privação prolongada com efeitos duradouros. Na verdade, o descumprimento na forma narrada gerou consequências patrimoniais, decorrentes da frustração de receita na utilização do veículo. 7. “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o mero descumprimento contratual não é suficiente ao dever indenizatório por danos morais, sendo necessário mais do que o mero dissabor, mas a configuração de eventos que denotem inequivocamente a existência de efetivo dano à esfera extrapatrimonial da parte. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 3.096.140/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido para excluir da condenação a compensação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 9. Sem custas processuais e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Julho de 2026 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a parte autora que, em 28/1/2026, celebrou contrato de locação do veículo Fiat Mobi…
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