Processo 0705195-50.2024.8.07.0021
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705195-50.2024.8.07.0021 RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A. RECORRIDOS: BENEDITO DE SOUSA GUIMARÃES, NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTAS DIGITAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ocorrência de fraude bancária envolvendo abertura indevida de contas digitais e contratação não autorizada de empréstimo consignado em nome do consumidor, com descontos posteriores em seus proventos, e que condenou as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de reparação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, especialmente do depoimento pessoal do consumidor; (ii) a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, mediante abertura indevida de contas digitais e contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a caracterização do dano moral e a adequação do valor fixado a título de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária, nos termos do Código de Processo Civil. Os autos continham elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, e a oitiva do consumidor não contribuiria para a solução da controvérsia. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes das fraudes realizadas por terceiros, pois esses eventos configuram fortuito interno, intrinsicamente relacionado ao risco da atividade bancária. A abertura fraudulenta de contas digitais, a contratação indevida de empréstimo consignado e as movimentações financeiras atípicas, realizadas em curto intervalo de tempo e destoantes do perfil econômico do consumidor, evidenciam falha no dever de segurança e violação do dever de gestão adequada das transações. A responsabilidade decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual é afastada apenas diante de prova de culpa exclusiva do consumidor ou de caso fortuito externo, o que não foi demonstrado. 5. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve cobrança indevida seguida de pagamento sem demonstração de engano justificável. 6. O dano moral está configurado, pois a realização de transações fraudulentas e descontos indevidos em proventos de natureza alimentar viola direitos da personalidade. A…
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